STJ AREsp 2122767
TRIBUTÁRIOAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA. VALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. No tocante à validade e à preclusão da prova pericial, à não instauração do incidente de falsidade e à legitimidade passiva, rever tais conclusões é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE CUNHA BARBOSA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: D IREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - RESTITUIÇÃO DE COISA - AGRAVO RETIDO - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE RÉ - PRECLUSÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL APTA A ATESTAR A ALEGADA FALSIDADE - POSSIBILIDADE - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - APREENSÃO, EM AÇÃO POLICIAL, DE BARRAS DE OURO - RESTITUIÇÃO DETERMINADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA AO . FINAL DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DO MATERIAL POR PARTE DO RÉU, ENTÃO PROCURADOR DO DEMANDANTE - LEGITIMIDADE ATIVA DO DESTINATÁRIO DOS BENS APREENDIDOS - VERIFICAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS BARRAS DE OURO AO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PROVA MEDIANTE RECIBO COM ASSINATURA FALSA - FALSIFICAÇÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E CONCLUSIVO - MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O RESULTADO DA PROVA PERICIAL - VALIDADE DO LAUDO - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não operada a preclusão no tocante à impugnação da autenticidade de assinatura aposta em documento apresentado pela parte ré, mostra-se lícito o deferimento de prova pericial grafotécnica apta a demonstrar sua falsidade, afirmada pela parte autora. - A legitimidade ad causam deve, pela Teoria da Asserção, ser aferida em conformidade com as assertivas autorais e de modo perfunctório e abstrato, sem que, com isso, se produza um juízo meritório. Detém legitimidade para pleitear o repasse de material anteriormente apreendido e dito retido pelo procurador a quem foi feita a devolução a parte apontada como beneficiária no termo de restituição dos bens. - Não há falar-se em imprestabilidade do laudo pericial quando o inconformismo revelar-se mera discordância da parte com o resultado, mostrando-se válida a prova técnica, para todos os seus fins. - Não demonstrada, nos autos, por meio hábil, a devolução do bem indicado na peça de ingresso, procede o pedido de restituição nela formulado. (e-STJ fl. 822) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 884). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, as seguintes teses: "Violação dos arts. 1.022, II e 489, § 1º objeto deste Recurso assenta basicamente em três vertentes, sustentadas tanto pela violação à legislação infraconstitucional (art. 105, III, "a") quanto pela divergência jurisprudencial em âmbito nacional (art. 105, III, "c"), quais sejam: - a deturpação procedimental vaticinada pelo Acórdão recorrido, ao referendar a produção de prova pericial preclusa, ante a não instauração do necessário incidente de Falsidade a tempo e modo, conforme previsto pelo art. 390 do CPC/1973 vigente à época dos fatos; - a convalidação de laudo pericial que, a par de extemporâneo, mostrou-se reconhecidamente irregular por carente de respostas conclusivas completas e integrativas a todos os quesitos em franca violação a novel disciplina do art. 473 do CPC/2015 aplicável à espécie; e - a violação à regra procedimental base de proibição a que se pleiteie direito alheio em nome próprio, posta no art. 6º do CPC/1973 (hoje replicada no art. 18 do CPC/2015), em especial face ao entendimento assente no Acórdão no sentido de que, inobstante o Autor-Recorrido figure como mero empregado da real proprietária, a análise da titularidade do bem objeto da lide não figura como fator relevante ao julgamento, seja da legitimidade ativa, seja do próprio mérito da ação." (e-STJ fl. 895) Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA. VALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. No tocante à validade e à preclusão da prova pericial, à não instauração do incidente de falsidade e à legitimidade passiva, rever tais conclusões é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.