STJ REsp 2219801
CIVILRECURSO ESPECIAL. MARCA. NATURA. VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REGISTRO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALTO RENOME. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão cominatória e indenizatória decorrente do uso indevido de marca é quinquenal. Todavia, o termo inicial renova-se a cada violação. Se a conduta ilícita apresenta caráter continuado, de modo que os atos se sucedam em sequência, a prescrição deve ser contada a partir do último deles; diversamente, quando cada ato se configura como autônomo, a prescrição incide de forma individualizada sobre cada ocorrência. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PRODUTOS SAUDAVEIS ALIMENTOS NATURAIS LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "PROPRIEDADE INDUSTRIAL Pretensão consistente na inibição da utilização pela ré da expressão "Natura" no ramo alimentício Registros marcários anteriores, validamente expedidos pelo INPI em favor das autoras e em plena vigência, inclusive para o ramo alimentício Especial proteção de alto renome outorgada pela autarquia federal às autoras Proteção da marca em qualquer ramo de atividade, nos termos do art. 125 da LPI Incontroversa a utilização da expressão pela ré Violação de registro marcário caracterizada Pertinência da ordem de abstenção Excessividade, entretanto, da multa diária pleiteada em R$ 30.000,00 Suficiente a fixação da sanção em R$ 5.000,00 por dia de descumprimento Apelação parcialmente provida nesta extensão. RESPONSABILIDADE CIVIL Danos materiais Direito de exclusividade marcária violado pela ré Incontroversa exploração de idêntico elemento nominativo Nexo causal evidenciado Apuração do quantum debeatur na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 210 da LPI Indenizatória procedente Apelação da autora provida para este fim. HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL Pedido de majoração com amparo no art. 85, §11 do CPC/15 Decisão colegiada que inverteu o resultado em primeiro grau Inaplicabilidade dos parâmetros do art. 85, §11 do CPC/15 Precedentes do E. STJ neste sentido Apelação não provida neste tocante. DISPOSITIVO: Deram parcial provimento ao apelo" (e-STJ fl. 986). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.009). No recurso especial (e-STJ fls. 1.071/1.094), alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 178, § 10, inciso VII do Código Civil vigente no momento que se consolidaram os direitos de titularidade da recorrente, tendo em vista que deveria incidir a prescrição quinquenal no caso concreto; (ii) art. 269, inciso IV, do CPC, e (iii) art. 124, inciso VI, da Lei Federal nº 9.279/96, porquanto a marca Natura não poderia ser registrável como marca. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. MARCA. NATURA. VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REGISTRO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALTO RENOME. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão cominatória e indenizatória decorrente do uso indevido de marca é quinquenal. Todavia, o termo inicial renova-se a cada violação. Se a conduta ilícita apresenta caráter continuado, de modo que os atos se sucedam em sequência, a prescrição deve ser contada a partir do último deles; diversamente, quando cada ato se configura como autônomo, a prescrição incide de forma individualizada sobre cada ocorrência. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.