Decisão · STJ

STJ AREsp 2978309

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A análise acerca da alegada necessidade de liquidação por arbitramento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo int erposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DA EXECUTADA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ANTE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO." (e-STJ fl . 71) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 94/97). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 509 do Código de Processo Civil, sustentando que, no caso dos autos, tratando-se de condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deve ser realizada a liquidação de sentença por arbitramento, pois faz-se necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. Aponta divergência jurisprudencial acerca do indeferimento da conversão da fase processual para liquidação de sentença. Foram apres entadas contrarrazões (e-STJ fls. 134/138). O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A análise acerca da alegada necessidade de liquidação por arbitramento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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