STJ AREsp 2892009
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PRAZO RECURSAL ESGOTADO. INTEIRO CONHECIMENTO DA DECISÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o prazo recursal já havia se esgotado a partir do inteiro conhecimento da decisão proferida em sede provisória, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HB CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE E PERDA DO OBJETO RECURSAL. ADVOGADO QUE TEVE CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DECISÓRIO MUITO ANTES DE SER FORMALMENTE INTIMADO. "LOG" QUE REVELA ACESSO AO PROCESSO, DESDE LOGO, POR DIVERSAS VEZES. APLICAÇÃO MUTATIS MUTANDIS DO DISPOSTO NO ARTIGO 239, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO A PARTIR DO PRIMEIRO ACESSO. FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE DO INSTRUMENTAL. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO FULCRADA EM DECISÃO POSTERIOR PROFERIDA NOS AUTOS. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA." (e-STJ fl. 179). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 239, §1º, e 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o marco inicial para a contagem do prazo recursal deve ser o comparecimento espontâneo da parte, o qual ocorreu apenas com a juntada de procuração em 15/06/2022. Além disso, alega que a aplicação da multa por interposição de agravo interno manifestamente improcedente foi indevida, pois o recurso não pode ser considerado abusivo ou protelatório. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 257/265), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PRAZO RECURSAL ESGOTADO. INTEIRO CONHECIMENTO DA DECISÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o prazo recursal já havia se esgotado a partir do inteiro conhecimento da decisão proferida em sede provisória, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.