STJ REsp 1978453
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. MODIFICAÇÕES DO PROJETO. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELOS PRÉSTIMOS ADICIONAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO PROVIDA NA ORIGEM. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO COM VIOLAÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7, DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 2. O prazo prescricional tem início somente com a violação do direito invocado, conforme artigo 189 do Código Civil. 3. Revisão de fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de origem exigiria reapreciação do co njunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão recorrido apreciou a apelação cível interposta por 3C Arquitetura e Urbanismo Ltda. ME contra a Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil, dando provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença de ofício, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA (CONTRATO N.º 126/09-FPTI-BR). DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM QUE O PROJETO ARQUITETÔNICO ELABORADO PELA CONTRATADA ENVOLVEU ÁREA MUITO SUPERIOR À INICIALMENTE SOLICITADA. ALTERAÇÕES DO PROJETO REQUERIDAS INFORMALMENTE PELA CONTRATANTE E POSTERIORMENTE ACEITAS. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO SERVIÇO ADICIONAL DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 575). Nas razões do recurso, a recorrente alegou que: a) O acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao não enfrentar a incidência da taxa Selic como juros de mora, conforme precedentes do STJ (fls. 598-599). b) Houve negativa de vigência ao artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao não reconhecer a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (fls. 600-601). c) O acórdão contrariou os artigos 46 e 47 da Lei 12.378/2010, ao conferir força probante ao RRT, que não possui tal finalidade (fls. 602-603). d) Houve dissídio jurisprudencial quanto ao artigo 59 da Lei 8.666/93, ao não exigir prova contundente da contratação informal (fls. 604-605). e) A decisão violou o regime jurídico dos artigos 373, I, do CPC, ao não exigir da 3C a comprovação da efetiva solicitação e realização de serviços adicionais (fls. 605-606). Ao final, requereu a anulação do acórdão recorrido por violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para rejeitar os pedidos iniciais (fls. 609). Contrarrazões foram lançadas por 3C Arquitetura e Urbanismo Ltda. ME (fls. 633). Então, o recurso especial interposto pela Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil foi admitido (fls. 673) nos seguintes termos: a) Em relação à alegação de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, entendeu-se que a questão suscitada poderia ensejar modificação do entendimento ora recorrido, sendo razoável submeter o recurso ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (fls. 673). b) Quanto à aplicação da taxa Selic como juros de mora, foi reconhecida a tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.111.117 (Tema 176) e nº 1.102.552 (Tema 99), sendo admitido o recurso especial para análise pelo STJ (fls. 673). Diante da decisão de admissão, 3C Arquitetura e Urbanismo Ltda. ME interpôs embargos de declaração, impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a) A decisão que admitiu o recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, devendo qualquer fato obstativo ser informado ao Tribunal ad quem (fls. 688). b) Inexiste previsão legal para o cabimento de recurso contra decisão que admite recurso especial ou extraordinário, sendo os embargos de declaração rejeitados (fls. 688). Tais embargos de declaração não foram conhecidos pelo Tribunal de origem (fls. 687). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. MODIFICAÇÕES DO PROJETO. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELOS PRÉSTIMOS ADICIONAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO PROVIDA NA ORIGEM. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO COM VIOLAÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7, DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 2. O prazo prescricional tem início somente com a violação do direito invocado, conforme artigo 189 do Código Civil. 3. Revisão de fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de origem exigiria reapreciação do co njunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.