STJ AREsp 2705434
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COPROPRIETÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As despesas condominiais e os tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU) possuem natureza de obrigação propter rem, recaindo solidariamente sobre todos os coproprietários, que respondem pela integralidade da dívida, assegurado o direito de regresso daquele que a satisfaz integralmente contra os demais (CC, art. 283). 2. Não havendo prazo contratual para o ressarcimento, a mora configura-se a partir da interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (CC, art. 397, parágrafo único). 3. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na constituição em mora pela interpelação de 2015, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da natureza propter rem das despesas condominiais e da responsabilidade solidária dos coproprietários, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A alteração do marco inicial da mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEY CEZAR KULTCHEK (NEY) contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL FIXADO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL COMUM, COMO TAXA CONDOMINIAL E IPTU, EXCLUSIVAMENTE PELA AGRAVANTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELA AGRAVANTE QUE POSSIBILITA SUA SUB-ROGAÇÃO NA POSIÇÃO DE CREDOR EM FACE DO OUTRO DEVEDOR SOLIDÁRIO QUANTO À QUOTA PARTE DESTE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. MANIFESTAÇÃO DA CREDORA NOS AUTOS QUE SE CONFIGURA COMO INTERPELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DA DATA DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. PARA DESPESAS PAGAS ANTES DA CIÊNCIA DA INTERPELAÇÃO OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE CIÊNCIA DA INTERPELAÇÃO; PARA DESPESAS PAGAS DEPOIS DA CIÊNCIA DA INTERPELAÇÃO OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DO DIA EM QUE FOI FEITO O PAGAMENTO PELA AGRAVANTE/CREDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Não foi interposto embargos de declaração. Nas razões do agravo, NEY apontou: (1) que o recurso especial fora indevidamente inadmitido, pois teria impugnado suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido; (2) que a aplicação da Súmula 283/STF foi equivocada, visto que não houve falta de impugnação específica; (3) que não se aplica a Súmula 83/STJ, uma vez que a jurisprudência do STJ não estaria consolidada de modo a impedir a análise do recurso; (4) que a decisão de inadmissibilidade desconsiderou a violação expressa aos arts. 394, 396 e 397 do CC, bem como a divergência jurisprudencial demonstrada. Não houve apresentação de contraminuta por MARIA HELENA CAVALOTTI (MARIA HELENA). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COPROPRIETÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As despesas condominiais e os tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU) possuem natureza de obrigação propter rem, recaindo solidariamente sobre todos os coproprietários, que respondem pela integralidade da dívida, assegurado o direito de regresso daquele que a satisfaz integralmente contra os demais (CC, art. 283). 2. Não havendo prazo contratual para o ressarcimento, a mora configura-se a partir da interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (CC, art. 397, parágrafo único). 3. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na constituição em mora pela interpelação de 2015, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da natureza propter rem das despesas condominiais e da responsabilidade solidária dos coproprietários, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A alteração do marco inicial da mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.