STJ AREsp 2915182
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte entende que a responsabilização de ex-sócios é admitida quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão ou a permanência no quadro societário no momento da citação. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os ex-sócios respondem pelas obrigações que a sociedade firmou antes da alteração do quadro societário e de que a mora da executada se configurou dentro do biênio previsto no art. 1.033 do CC, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALEXADRE DE ALMEIDA MOURA MARTINS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Insurgência dos sócios retirantes. Providência que, na hipótese, independe de demonstração de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial, bastando a dificuldade no recebimento do crédito, por se tratar de relação consumerista. Retirada do quadro societário antes da propositura da ação que, igualmente, não impede a desconsideração, vez que a obrigação fora firmada antes da alteração do quadro societário e que a mora da executada se configurou dentro do biênio previsto no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 60). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Sustentam, em síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa não pode atingir os ex-sócios, considerando que a sua responsabilidade por obrigações da sociedade está limitada ao prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social, salvo em casos específicos, o que não se aplica ao caso em tela. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 108), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte entende que a responsabilização de ex-sócios é admitida quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão ou a permanência no quadro societário no momento da citação. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os ex-sócios respondem pelas obrigações que a sociedade firmou antes da alteração do quadro societário e de que a mora da executada se configurou dentro do biênio previsto no art. 1.033 do CC, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.