STJ REsp 2172820
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.368. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM. 1. A questão de direito referente à utilização da Taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406 do Código Civil, em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.368 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ao acórdão da Terceira Turma assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "C", DO RISTJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. O provimento do recurso especial fundamentou-se na jurisprudência desta Corte, razão pela qual não há nulidade na decisão monocrática proferida nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do Código Civil. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fls. 672/674). Nas presentes razões (e-STJ fls. 679/693), o embargante suscita a existência de omissão no acórdão embargado, para afastar a incidência da Taxa SELIC à hipótese e assentar irrepetíveis os valores levantados a título de honorários sucumbenciais. Impugnação aos embargos às e-STJ fls. 698/707. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.368. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM. 1. A questão de direito referente à utilização da Taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406 do Código Civil, em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.368 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual.