Decisão · STJ

STJ AREsp 2875755

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de Origem, no que se refere à inexistência de título judicial, com o objetivo de acolher a alegada violação da coisa julgada, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 344): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega equívoco do decisum, na medida em que "não há qualquer necessidade de reexame de provas ou premissas fáticas, pois a irresignação dos agravantes ao acionar a jurisdição desta Corte Cidadã parte de ofensa direta a dispositivos federais extraídos do próprio relatório incontroverso dos autos, restrito às conclusões exaradas e estabelecidas pelo Colegiado a quo " (fl. 366). Aduz, em suma, que (fls.366-368): .. 19. Com a máxima vênia, toda controvérsia do recurso trata de saber se a Colenda Câmara de origem ao esposar a linha de argumentação descabida da agravada sobre a matéria ofendeu ou não disposições de Lei Federal, notadamente os artigos 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivos que não permitiriam a desconstituição da coisa julgada proposta pelo v. acórdão recorrido. 20. Em outras palavras, para notar o cabimento da tese recursal, é necessário apenas se voltar ao v. acórdão recorrido para perceber que este parte literalmente de raciocínio mitigador da coisa julgada 11 (art. 502, CPC) com a cumulação indevida dos artigos 493 e 771, parágrafo único do CPC, atraindo para a fase executiva fatos ocorridos após decisão de mérito já transitada em julgado, como forma de estabelecer uma inédita e ilegal inexequibilidade (art. 535, III, CPC) de título executivo validamente formado. 21. Inegavelmente os agravantes não pretendem rever fatos ou provas, visto ser adotados como incontroversos elementos retratados no acórdão recorrido e no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos e que são suficientes ao julgamento do mérito do recurso especial, especialmente os seguintes, delineados na peça recursal: a) "Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de cobrança" (Acórdão recorrido, página 02); b) "mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo" (Acórdão recorrido, página 02); c) "Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe (..)razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança" (Acórdão recorrido, página 6); d) "o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer, que alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança" (Acórdão recorrido, página 7 - grifado e destacado); e) "a Fazenda do Estado, contra a qual se formou o título judicial, em sede de cumprimento de sentença, arguiu a inexequibilidade do v. acórdão" (Acórdão recorrido, página 09); f) "Como o que fora decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592- 55.2008.8.26.0053 viu-se desconstituído em sede de Reclamação Constitucional nº 14.786/SP - ainda que sob condição resolutiva - não há outro caminho senão extinguir o presente cumprimento de sentença à falta de título, que é elemento objetivo necessário do processo de execução" (Acórdão recorrido, página 09); 22. Como se vê, o recurso especial interposto não trata de questionar se a Rcl 14.786/SP tinha por objeto o título judicial em execução nos autos, pois o v. acórdão recorrido reconhece que se trata de evento processualmente afeto ao mandado de segurança coletivo n.º 0600592- 55.2008.8.26.0053. E, também, não se trata de defender que a presente demanda e aquele writ coletivo são relações processuais diversas, que não comungam dos mesmos elementos de formação da relação processual, sobretudo partes e pedido, pois o v. acórdão reconhece que falta tríplice identidade entre as demandas. Diante disto, trata-se, apenas, de, a partir destas premissas, desfazer a violação a disposição de lei federal, quando se cogitou da desconsideração da coisa julgada validamente formada nesta ação, e sem o procedimento adequado, com base em evento relacionado a outra relação processual. 23. Diante deste cenário, não cabe ao recurso especial propor a análise de elementos de fato da controvérsia, pois é certo que a partir destes elementos incontroversos dos autos já se tinha mais do que suficiente para demonstrar a violação a disposições de Lei Federal enfocadas e o posicionamento jurisprudencial relevante para o caso dos autos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de Origem, no que se refere à inexistência de título judicial, com o objetivo de acolher a alegada violação da coisa julgada, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →