Decisão · STJ

STJ AREsp 2976902

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação de óbice sumular em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. GRAVIDEZ DE RISCO. ENOXAPARINA SÓDICA. ROL DA ANS. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O caráter do rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, conforme os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, o que impõe às operadoras de plano de saúde a obrigação de custear tratamentos prescritos pelo médico assistente, desde que tenham eficácia comprovada e registro na ANVISA, como no caso do medicamento Enoxaparina Sódica. A negativa de custeio do medicamento essencial para a saúde da Apelada, gestante em condição de alto risco, é abusiva, por violar os princípios da boa-fé contratual, a função social do contrato e os direitos à saúde e à vida, assegurados pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. A negativa injustificada gerou evidente risco à saúde da Apelada e à vida do feto, extrapolando os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é razoável e proporcional, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação. Em observância ao art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal." (e-STJ fls. 698/699). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; 10 da Lei nº 9.656/1998 e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste cobertura de medicamentos domiciliares. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação de óbice sumular em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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