STJ REsp 2167952
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão que reformou decisão interlocutória em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em ação revisional de crédito rural, o qual foi posteriormente securitizado à UNIÃO, que, por sua vez, figura como terceira interessada. 3. Recurso especial interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em 15/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação de fiança bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença com base no poder geral de cautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo o entendimento desta Corte, é desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença. 6. A fiança bancária, enquanto uma garantia fidejussória, é menos gravosa que a caução; contudo, a mera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor, não são suficientes para justificar o impedimento do cumprimento definitivo de sentença. 7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu condicionar o prosseguimento do cumprimento de sentença à apresentação de fiança bancária; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau reformou a referida decisão, sob o fundamento de que não há previsão legal para justificar a exigência de caução do exequente no cumprimento definitivo de sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto pela UNIÃO, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF-5. Recurso especial interposto em: 26/7/2024. Concluso ao gabinete em: 15/10/2024. Ação: revisional de contrato de cédula rural em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ROBERTO JOSÉ BRITO ARCOVERDE contra BANCO DO BRASIL.