Decisão · STJ

STJ AR 7433

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-09publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DOS FATOS E NÃO ERA IGNORADA PELA PARTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de decisão transitada em julgado. 2. A prova nova apta a fundamentar ação rescisória é aquela cuja existência era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso à época da decisão rescindenda, por razões alheias à sua vontade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, a prova apresentada foi obtida em 2015, antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não há demonstração de impossibilidade de sua utilização no processo originário, o que afasta sua caracterização como "prova nova". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE HENRIQUE SALVI ELKFURY JUNIOR da decisão de fls. 113/116. Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 124): 7. Cediço, a prova nova, que comprova de forma CABAL que o agravante fora exonerado, ilegalmente, fora obtida em 2015, em momento processual que INVIABILIZARIA a utilização da prova, de acordo com o contido na Súmula 7 do STJ ou na Súmula 279 do STF, 8. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente a ação, desconsiderou os argumentos e provas apresentados, violando o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC) e cerceando o direito da Agravante de ter sua pretensão analisada. 9. O cerne da questão é que não havia possibilidade JURÍDICA de juntar as provas novas aos autos originários ou recursais (NÃO PODE FAZER USO - art. 966, VII do CPC), apenas restando ao requerente aguardar o trânsito em julgado, da última decisão proferida no processo - art. 975, § 2º do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 139/142). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DOS FATOS E NÃO ERA IGNORADA PELA PARTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de decisão transitada em julgado. 2. A prova nova apta a fundamentar ação rescisória é aquela cuja existência era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso à época da decisão rescindenda, por razões alheias à sua vontade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, a prova apresentada foi obtida em 2015, antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não há demonstração de impossibilidade de sua utilização no processo originário, o que afasta sua caracterização como "prova nova". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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