STJ AREsp 2785015
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PROPAGANDA ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CONFIGURAÇÃO E VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos é cabível quando decorre de conduta ilícita da administradora de consórcios, em flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A condenação por danos morais é justificada quando o comportamento do réu ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando prática reiterada de propaganda enganosa. 3. Não há violação ao Tema 312 do STJ se a restituição imediata é determinada em razão de conduta ilícita, e não desistência do consumidor. 4. A valoração dos danos morais apenas admite revisão por esta Corte quando caracterizado como irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 769/787): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE ADESÃO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM TER A APELANTE REALIZADO PROPAGANDA ENGANOSA NA MEDIDA EM QUE SUA PREPOSTA ATUOU DE MODO A INDUZIR O CONSUMIDOR A ERRO - RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA PRATICADA PELA RECORRENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE ATENDE À RAZOABILIDADE - PRETENSÃO À RETENÇÃO DE TAXAS INSERIDAS NO CONTRATO AFASTADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS PARA A RECORRIDA - INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SERIA CAPAZ DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 813/827), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 166 do Código Civil, ao reconhecer vício de consentimento sem comprovação suficiente; (2) desrespeitou o artigo 141 do CPC e a Súmula 381 do STJ, ao revisar cláusulas contratuais de ofício, configurando decisão ultra petita; (3) reconheceu indevidamente a ocorrência danos morais e fixou valor exorbitante, desproporcional às circunstâncias do caso; (4) operou divergência ao contrariar o Tema 312 do STJ. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 838/839), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 842/846), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 849/853) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 858/859). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PROPAGANDA ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CONFIGURAÇÃO E VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos é cabível quando decorre de conduta ilícita da administradora de consórcios, em flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A condenação por danos morais é justificada quando o comportamento do réu ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando prática reiterada de propaganda enganosa. 3. Não há violação ao Tema 312 do STJ se a restituição imediata é determinada em razão de conduta ilícita, e não desistência do consumidor. 4. A valoração dos danos morais apenas admite revisão por esta Corte quando caracterizado como irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.