STJ AREsp 2704034
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PARCELADA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES PAGOS PELO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DESFAZIMENTO DO ATO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO SUB-ROGADO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 895, §5º, E 903, §1º, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento, pela exequente, das parcelas já pagas pelo arrematante em hasta pública, quando a arrematação foi realizada de forma parcelada. 2. O Tribunal de origem entendeu ser inviável o levantamento imediato, porquanto: (1) a arrematação pode ser desfeita em caso de inadimplemento, o que exigiria a restituição dos valores ao arrematante (arts. 895, §5º, e 903, §1º, III, do CPC); e (2) existem débitos tributários incidentes sobre o imóvel, a serem satisfeitos com a sub-rogação no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN). 3. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o levantamento pelo credor somente se mostra cabível após a integralização do preço da arrematação, sob pena de risco de devolução em caso de inadimplemento do arrematante, precedentes. 4. A análise da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão da dívida tributária e ao risco concreto de inadimplemento, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA REZENDE GOUVEIA DE FREITAS (VERA LÚCIA) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado daquele Tribunal, de relatoria do Desembargador João Baptista Galhardo Júnior, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Locação de imóvel. Arrematação parcelada de bem penhorado. Insurgência da exequente contra a decisão que indeferiu o imediato levantamento das parcelas já desembolsadas pelo arrematante do preço da arrematação. Possibilidade de resolução da arrematação por inadimplemento, o que ensejaria a restituição dos valores ao arrematante. Inteligência dos artigos 895, §5º, e 903, §1º, III, do Código de Processo Civil. Débitos tributários, demais, pendentes também de pagamento. Pedido de levantamento de valores para pagamento de honorários que não foi formalizado em Primeiro Grau. Pedido este não conhecido. Decisão preservada. Recurso desprovido, na porção conhecida." (e-STJ, fls. 17/20). Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do agravo, VERA LÚCIA apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade aplicou de forma incorreta a Súmula 7/STJ, pois o recurso não pretende reexame de provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos à norma jurídica; (2) que houve negativa de vigência aos arts. 895, §5º, e 903, §1º, III, do CPC, visto que tais dispositivos não impedem o levantamento proporcional dos valores já pagos pelo arrematante; (3) que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos da recorrente, configurando violação ao dever de fundamentação; (4) que restou demonstrada divergência jurisprudencial, tendo juntado julgados de outros Tribunais (TJRS e TJPR) que admitem o levantamento imediato em hipóteses semelhantes. Não houve apresentação de contraminuta por ANGELA CIDRÃO CARIONI e BIOLOGIA MOLECULAR BRASIL LTDA - EPP (ANGELA e BIOLOGIA). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PARCELADA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES PAGOS PELO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DESFAZIMENTO DO ATO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO SUB-ROGADO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 895, §5º, E 903, §1º, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento, pela exequente, das parcelas já pagas pelo arrematante em hasta pública, quando a arrematação foi realizada de forma parcelada. 2. O Tribunal de origem entendeu ser inviável o levantamento imediato, porquanto: (1) a arrematação pode ser desfeita em caso de inadimplemento, o que exigiria a restituição dos valores ao arrematante (arts. 895, §5º, e 903, §1º, III, do CPC); e (2) existem débitos tributários incidentes sobre o imóvel, a serem satisfeitos com a sub-rogação no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN). 3. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o levantamento pelo credor somente se mostra cabível após a integralização do preço da arrematação, sob pena de risco de devolução em caso de inadimplemento do arrematante, precedentes. 4. A análise da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão da dívida tributária e ao risco concreto de inadimplemento, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento.