Decisão · STJ

STJ AREsp 2781142

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Questões relativas à correta aplicação das regras processuais, incluindo o momento adequado para inversão do ônus da prova e os limites do julgamento recursal, constituem matéria de direito, não se submetendo ao óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura regra de instrução, não de julgamento, devendo ser decretada antes da fase instrutória para evitar surpresa e cerceamento de defesa à parte sobre quem recairá o encargo probatório. 3. Viola o devido processo legal a inversão do ônus probatório aplicada como regra de julgamento em sede de apelação, quando a primeira instância conduziu o processo sob as regras gerais de distribuição do ônus da prova, cerceando a defesa da parte que não teve oportunidade de se desincumbir do novo encargo probatório. 4. Caracteriza julgamento ultra petita a decisão do tribunal que, diante de apelação pleiteando unicamente a anulação da sentença para aplicação das normas consumeristas, reforma o julgado para condenar a parte ré, extrapolando os limites devolutivos do recurso. 5. Configurada violação ao princípio da congruência quando o tribunal profere decisão de natureza diversa da pedida no recurso, julgando além dos limites da matéria devolvida pela apelação. 6. Presença de vícios processuais insanáveis autoriza a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento da apelação, observadas as balizas processuais. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CANABRAVA AGRÍCOLA S/A (CANABRAVA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu recurso especial. A ação originária, ajuizada por WESLEY FERREIRA GOMES E OUTROS (WESLEY E OUTROS), busca indenização por danos morais em decorrência do falecimento de seu parente, Alessandro Gomes José, vítima de atropelamento por um caminhão de propriedade de CANABRAVA. O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes julgou improcedentes os pedidos, por entender inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e por não ter sido comprovada a culpa do preposto da empresa ré (e-STJ, fls. 624 a 626). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença para julgar procedente a pretensão indenizatória. O acórdão considerou a vítima como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), aplicou a responsabilidade objetiva e inverteu o ônus da prova, concluindo que CANABRAVA não demonstrou a ausência de nexo causal (e-STJ, fls. 747 a 756). Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. O tribunal fluminense acolheu os aclaratórios de WESLEY E OUTROS para ajustar o termo inicial dos consectários legais e rejeitou os de CANABRAVA (e-STJ, fls. 791 a 805). No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, CANABRAVA alegou violação dos arts. 141, 373, II, 489, § 1º, IV, 492, 1.010, II e III, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e 186, 187 e 927 do Código Civil. O tribunal fluminese negou seguimento ao apelo, com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 862 a 870). No agravo, CANABRAVA impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a inaplicabilidade do referido óbice sumular. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 849 a 860) e ao agravo (e-STJ, fls. 930 a 933). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Questões relativas à correta aplicação das regras processuais, incluindo o momento adequado para inversão do ônus da prova e os limites do julgamento recursal, constituem matéria de direito, não se submetendo ao óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura regra de instrução, não de julgamento, devendo ser decretada antes da fase instrutória para evitar surpresa e cerceamento de defesa à parte sobre quem recairá o encargo probatório. 3. Viola o devido processo legal a inversão do ônus probatório aplicada como regra de julgamento em sede de apelação, quando a primeira instância conduziu o processo sob as regras gerais de distribuição do ônus da prova, cerceando a defesa da parte que não teve oportunidade de se desincumbir do novo encargo probatório. 4. Caracteriza julgamento ultra petita a decisão do tribunal que, diante de apelação pleiteando unicamente a anulação da sentença para aplicação das normas consumeristas, reforma o julgado para condenar a parte ré, extrapolando os limites devolutivos do recurso. 5. Configurada violação ao princípio da congruência quando o tribunal profere decisão de natureza diversa da pedida no recurso, julgando além dos limites da matéria devolvida pela apelação. 6. Presença de vícios processuais insanáveis autoriza a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento da apelação, observadas as balizas processuais. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial
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