STJ REsp 2230872
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ARRANJO DE PAGAMENTO. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA CREDENCIADORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE REGRESSO CONTRA A CREDENCIADORA EM CASO DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DANOSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição bancária, condenada a ressarcir consumidor por fortuito interno relativo a fraudes com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda (maquininha de cartão de crédito) por meio do qual se praticou a fraude (CDC, art 13). 2. Caso concreto em que o banco não adotou mecanismos de identificação da fraude e em que a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Participação concorrente do banco e da credenciadora na causação do evento danoso. 3. Na relação interna da solidariedade, portanto, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente entre a instituição bancária e a credenciadora, conforme a presunção do art. 283 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 541): AÇÃO DE REGRESSO Procedência Instituição bancária que foi condenada a ressarcir consumidor em ação pregressa Transações não reconhecidas em cartão de crédito Irresignação da ré - Fraude perpetrada por terceiro - Inexistência de falha na prestação de serviço da ré Ausência de responsabilidade da intermediadora de pagamentos - Não configuração de responsabilidade pelos atos ilegais verificados Sentença reformada Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (fls. 560-564). Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: arts. 373, II, 374, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 927, parágrafo único, do Código Civil; art. 10, incisos I a V, da Lei 9.613/1998; e art. 7º, caput e inciso V, da Lei 12.865/2013. Quanto à violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentam que o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre a responsabilidade solidária e objetiva da recorrida, bem como sobre o ônus da prova de que a credenciadora adotou medidas necessárias para combater práticas fraudulentas. Quanto à violação dos arts. 14 e 18 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, argumentam que a recorrida, na qualidade de credenciadora, integra a cadeia de fornecimento de serviços de pagamento via cartão de crédito, sendo responsável solidária e objetivamente pelos danos causados. Quanto à violação do art. 10, incisos I a V, da Lei 9.613/1998, e do art. 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013, defendem que a recorrida não cumpriu com os deveres legais de vigilância e monitoramento das transações realizadas por meio de suas máquinas de cartão. Quanto à violação do art. 374, I, do CPC, alegam ser fato notório que a recorrida se beneficia diretamente das transações fraudulentas, uma vez que cobra taxas sobre todas as operações realizadas em suas máquinas, inclusive as fraudulentas. Haveria, por fim, violação ao art. 373, II, do CPC, pois caberia à recorrida comprovar que adotou todas as medidas necessárias para evitar fraudes, ônus do qual não se desincumbiu. Contrarrazões às fls. 593-611, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade recursal e por incidência da Súmula 7/STJ. No mérito, sustenta que não há nexo causal entre sua atuação e o dano sofrido pelo consumidor, sendo mera intermediadora de pagamentos, sem responsabilidade pelos prejuízos alegados. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ARRANJO DE PAGAMENTO. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA CREDENCIADORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE REGRESSO CONTRA A CREDENCIADORA EM CASO DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DANOSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição bancária, condenada a ressarcir consumidor por fortuito interno relativo a fraudes com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda (maquininha de cartão de crédito) por meio do qual se praticou a fraude (CDC, art 13). 2. Caso concreto em que o banco não adotou mecanismos de identificação da fraude e em que a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Participação concorrente do banco e da credenciadora na causação do evento danoso. 3. Na relação interna da solidariedade, portanto, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente entre a instituição bancária e a credenciadora, conforme a presunção do art. 283 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido.