Decisão · STJ

STJ AREsp 2742652

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 224 E 229, § 5º, DA LEI 6.404/76. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COISA JULGADA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária de telefonia em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a subscrição de ações decorrentes de contratos de participação financeira firmados com empresa de telefonia fixa, em razão da cisão societária que resultou na criação de empresa de telefonia móvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questões relevantes; (ii) a condenação à diferença acionária decorrente da cisão societária é indevida para contratos firmados com empresa que não participou da cisão; (iii) o título executivo é inexequível em razão da ilegitimidade passiva para responder pela dobra acionária; (iv) a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ ou se diverge de precedentes desta Corte Superior. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias para a resolução da controvérsia, afastando a omissão quanto à ilegitimidade da dobra acionária em contratos firmados com empresa que não participou da cisão, com base no entendimento de que a matéria já havia sido decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, sendo inviável sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A condenação à diferença acionária foi fundamentada na responsabilidade da sucessora empresarial pelos contratos de participação financeira firmados com a empresa cindida, conforme o art. 229, § 5º, da Lei 6.404/76, e precedentes desta Corte Superior. A pretensão de afastar a condenação demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à coisa julgada e à responsabilidade da sucessora empresarial, atrai a aplicação da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando não há enfrentamento adequado dos fundamentos do acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória ou a ausência de impugnação específica inviabilizam o conhecimento do recurso especial, sendo vedado o reexame de provas e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Oi), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, assim ementado: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA TELEFONIA. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE DEVEDORA. COMANDO IMPUGNADO QUE NÃO DISPÕE SOBRE ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE POSSAM DIFICULTAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. PLENA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA QUAESTIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE DELIBERARÁ SOBRE PENHORA OU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. PRETENSO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE AS AÇÕES FORAM EMITIDAS PELA TELEBRÁS. INVIABILIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Inviável a rediscussão de matéria já decidida no feito, uma vez que ofenderia à coisa julgada. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 101/102) Embargos de declaração de OI S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 241/242). Nas razões do agravo, OI S.A. apontou: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria sanado omissões e erros materiais apontados nos embargos de declaração, especialmente quanto à inexequibilidade do título executivo em razão da ilegitimidade ativa para pleitear a dobra acionária em contratos firmados com a Telebrás, que não participou da cisão da Telesc; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a questão é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, mas apenas a correta aplicação dos arts. 224 e 229, § 5º, da Lei 6.404/76; (3) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, argumentando que a decisão recorrida diverge do entendimento consolidado no STJ, pois teria acolhido cálculos de diferença acionária em contratos com ações emitidas pela Telebrás, empresa que não participou da cisão da Telesc. Houve apresentação de contraminuta por ARLINDO MANOEL TEIXEIRA; BENI ROQUE NEGRI; CELSO BERKENBROCK; CLEOMAR JOSÉ LASAROTTO; CONSTANTINO PEDRO LIVI; DÉCIO VITOR SPAGNOL; DOMINGOS D"AGOSTINI; DULSIMAR LUIZ TROMBETTA; EDEMIR NESI; DIRCEU OLIVIO GRACIOLLI (ARLINDO e outros), defendendo que o agravo é manifestamente protelatório, que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que a recorrente deve ser condenada por litigância de má-fé, além de requerer a majoração dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 361/364). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 224 E 229, § 5º, DA LEI 6.404/76. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COISA JULGADA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária de telefonia em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a subscrição de ações decorrentes de contratos de participação financeira firmados com empresa de telefonia fixa, em razão da cisão societária que resultou na criação de empresa de telefonia móvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questões relevantes; (ii) a condenação à diferença acionária decorrente da cisão societária é indevida para contratos firmados com empresa que não participou da cisão; (iii) o título executivo é inexequível em razão da ilegitimidade passiva para responder pela dobra acionária; (iv) a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ ou se diverge de precedentes desta Corte Superior. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias para a resolução da controvérsia, afastando a omissão quanto à ilegitimidade da dobra acionária em contratos firmados com empresa que não participou da cisão, com base no entendimento de que a matéria já havia sido decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, sendo inviável sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A condenação à diferença acionária foi fundamentada na responsabilidade da sucessora empresarial pelos contratos de participação financeira firmados com a empresa cindida, conforme o art. 229, § 5º, da Lei 6.404/76, e precedentes desta Corte Superior. A pretensão de afastar a condenação demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à coisa julgada e à responsabilidade da sucessora empresarial, atrai a aplicação da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando não há enfrentamento adequado dos fundamentos do acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória ou a ausência de impugnação específica inviabilizam o conhecimento do recurso especial, sendo vedado o reexame de provas e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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