Decisão · STJ

STJ AREsp 2686855

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-10-17
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC, CDC E CC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para análise de vício oculto está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A condenação por danos morais, quando fundamentada em ofensa à dignidade e frustração significativa, não configura mero aborrecimento, sendo vedado o reexame de fatos e provas para reavaliação do montante fixado que não se mostra irrisório ou exorbitante (Súmula 7 do STJ). 3. A ausência de cotejo analítico e de observância aos requisitos formais inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 330/339): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS OCULTOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. 1) Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 26, §3º, que o prazo para se reclamar de vício oculto somente é deflagrado no momento em que ficar evidenciado o defeito, não dispondo o CDC acerca de nenhum interregno em que o vício haveria, necessariamente, de se manifestar para que houvesse a responsabilização do fornecedor (prazo de garantia), tal como ocorre no Código Civil (art. 618). 2) Por outro lado, em matéria de vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, o que, portanto, não se confunde com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. 3) Em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, entende-se que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02, o qual é o prazo que regula as pretensões fundadas no inadimplemento contratual. 4) Assim sendo, tomando por base a data que o imóvel foi recebido, em 03/05/2017, e a data do ajuizamento da demanda, 12/08/2020, tem-se que o prazo prescricional decenal, não se operou. 5) Embora a Construtora sustente que a negativa de reparo ocorreu em virtude do decurso do prazo de garantia, tal prazo tem como termo inicial a data da descoberta do vício oculto, o que, no caso, ocorreu quando os pisos da cozinha da unidade do autor estufaram e se soltaram do chão, e, não, a entrega do imóvel. 6) Frise-se que, diante da inversão do ônus da prova nos autos, cabia à ré demonstrar a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 7) Os autores/apelantes carrearam para os autos o recibo de pagamento comprovando a contratação do profissional para realizar o reparo ao qual a Construtora se negou a providenciar, com expressa referência ao serviço de retirada do piso danificado e instalação de novo revestimento, em virtude do que se mostra acertada a condenação da apelante ao ressarcimento da referida despesa. 8) A condenação ao pagamento de indenização por dano moral deve ser mantida, vez que a indiferença por parte da Construtora com relação à frustração experimentada pelos autores com relação às expectativas de um novo começo de vida em seu novo imóvel, sem dúvida, desborda à seara do mero aborrecimento. 9) O quantum indenizatório - R$ 3.000,00 -, foi arbitrado com parcimônia pelo julgador de piso, a recomendar a aplicação da Súmula 343 desta Corte Estadual. 10) Recurso ao qual se nega provimento." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 376/380). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 382/392), alega-se que o acórdão recorrido: (1) não reconhecedu a decadência, em violação aos artigos 332, §1º, 371, 373, inciso I, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 12, §3º, 26, inciso II e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 445, 618, 884 e 944 do Código Civil; (2) condenou ao pagamento de danos morais sem comprovação de ofensa à personalidade; (3) desconsiderou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 409/413), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 415/426), ensejando a interposição do presente agravo e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 454/459). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC, CDC E CC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para análise de vício oculto está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A condenação por danos morais, quando fundamentada em ofensa à dignidade e frustração significativa, não configura mero aborrecimento, sendo vedado o reexame de fatos e provas para reavaliação do montante fixado que não se mostra irrisório ou exorbitante (Súmula 7 do STJ). 3. A ausência de cotejo analítico e de observância aos requisitos formais inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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