Decisão · STJ

STJ AREsp 2489312

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-28publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DIREITOS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4.Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NEW ERA BRASIL LTDA. (atual denominação de COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC4 LTDA.) contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Pretensão de penhora da meação dos bens do cônjuge do Executado casado em comunhão parcial de Bens. Indeferimento. Não comprovação de que o valor oriundo do débito tenha sido empregado em benefício da família. Inexistem nos Autos elementos suficientes a embasarem a pretensão da Empresa Agravante. Teses recursais que demandam a dilação probatória na Origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 98). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 109/111). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 11, 489, §1º, incisos III, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios e capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (ii) art. 373, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova, ao exigir da recorrente a comprovação de que a dívida contraída pelo devedor beneficiou a entidade familiar, quando tal ônus deveria recair sobre o cônjuge do executado; (iii) art. 926 do Código de Processo Civil - em razão da ausência de uniformidade e coerência na jurisprudência do Tribunal de origem, que teria adotado entendimentos divergentes em casos idênticos. Sustenta, ainda, desconformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 282.753/SP e REsp 216.659/RJ, que reconhecem ser do cônjuge do devedor o ônus de provar que a dívida não beneficiou a entidade familiar (e-STJ fls. 147/149). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 176), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DIREITOS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4.Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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