STJ AREsp 2782964
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N º 7/STJ. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É possível a penhora no rosto dos autos da expectativa de direito do devedor. Precedentes. 3. O Tribunal de origem reconheceu o cabimento da penhora no rosto dos autos . A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAENGE S.A. - CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurgiu-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles que são objetos de controvérsia no processo de conhecimento e sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. 2. A penhora deferida no rosto dos autos da recuperação judicial não desvirtua, por si só, o processo do seu objetivo fundamental, pois, apesar de ter o propósito de reerguer a empresa devedora, também é instrumento para cumprir as obrigações firmadas com os credores. 3. A alegação de que a penhora está em dissonância com artigo 805 do Código de Processo Civil, por utilização de meio mais gravoso, não deve ser acolhida quando o demandado não aponta outro meio eficaz para satisfação dos créditos em execução. 4. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl. 120). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 175/182). No recurso especial, a recorrente alega a violação dos arts. 373, 489, § 1º, 805 e 860 do Código de Processo Civil. Defende que há negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, em síntese, que não se admite a penhora de mera expectativa de direitos creditórios e que caberia ao recorrido comprovar a existência de eventual crédito em favor da recorrente e seu eventual montante. Contrarrazões às e-STJ fls. 154/159. O recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N º 7/STJ. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É possível a penhora no rosto dos autos da expectativa de direito do devedor. Precedentes. 3. O Tribunal de origem reconheceu o cabimento da penhora no rosto dos autos . A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.