Decisão · STJ

STJ REsp 2176925

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. ALUGUEL. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ainda que reconhecido o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas em imóvel objeto de comodato, o possuidor deve pagar um valor a título de aluguel pelo uso do imóvel alheio, sob pena de enriquecimento ilícito. Os créditos recíprocos deverão ser compensados de forma que o direito de retenção seja exercido no limite do proveito que os retentores tenham da propriedade alheia. 2. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOEBE RODRIGUES PRADO, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "COMODATO VERBAL. Reintegração de posse e reconvenção julgadas procedentes em demanda anterior envolvendo as mesmas partes. Pedido autônomo de arbitramento de aluguéis. Perda superveniente do interesse de agir. Direito de retenção do imóvel reconhecido em favor da ré até que seja indenizada pela autora com relação às benfeitorias realizadas. Possibilidade de ser pleiteado o ressarcimento pela ocupação do bem somente na hipótese de a apelada não desocupar voluntariamente o bem após ter sido indenizada pela apelante. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 103). Em suas razões (fls. 685/709, e-STJ) a recorrente aponta violação dos artigos 884 e 1.029 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecido o direito de compensação pelo uso do imóvel através do arbitramento de aluguel ou taxa de fruição/ocupação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida. Ao final, requer o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 155/159), o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. ALUGUEL. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ainda que reconhecido o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas em imóvel objeto de comodato, o possuidor deve pagar um valor a título de aluguel pelo uso do imóvel alheio, sob pena de enriquecimento ilícito. Os créditos recíprocos deverão ser compensados de forma que o direito de retenção seja exercido no limite do proveito que os retentores tenham da propriedade alheia. 2. Recurso especial conhecido e provido.
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