Decisão · STJ

STJ REsp 2024803

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-02publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FELIPE VOGT, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SEGURO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À GBOEX EM FACE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A empresa GBOEX é entidade aberta de previdência privada e não seguradora, motivo pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do capital segurado é da seguradora Confiança Companhia de Seguros, a quem foram repassados os valores para satisfação das coberturas pactuadas. 2. Ademais, consoante o disposto no § 5º do art. 513 do CPC, "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". 3. Embora a GBOEX faça parte do mesmo grupo econômico da executada Confiança Companhia de Seguros, não há como reconhecer a solidariedade entre elas, razão pela qual não se pode admitir que a execução tenha prosseguimento em face dela, sendo descabido o redirecionamento. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (e-STJ fls. 55). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 90/94). Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; e (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios. Sustenta, ainda, desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, no que se refere à aplicação da teoria da aparência, como fundamento para a aplicação da solidariedade entre empresas do mesmo conglomerado econômico, de modo que a GBOEX (acionista majoritária e controladora), deveria responder em conjunto com a Confiança Companhia de Seguros (em liquidação extrajudicial). Contrarrazões às e-STJ fls. 169/175. Em petição incidental (Pet nº 00848944/2025), GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE requer seu ingresso na condição de terceiro interessado, porquanto eventual provimento do presente recurso produziria efeitos diretos em sua esfera jurídica. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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