STJ REsp 2099228
CIVILRECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. LEI Nº 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE. FIANÇA. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CODEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, decorrido o prazo de 10 dias corridos para consulta do sistema eletrônico, inicia-se, no primeiro dia útil subsequente, a contagem do prazo processual propriamente dito. 2. A interrupção da prescrição operada contra um dos codevedores solidários estende-se aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 3. A mera tolerância para pagamento parcelado, sem alteração das condições contratuais originais, não caracteriza moratória apta a exonerar fiadores. 4. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de conjunto fático-probatório. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIA CRISTINA TEIXEIRA PRATES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em embargos à execução de contrato de locação, reformou sentença de primeiro grau, ficando assim ementado (fls. 1.276/1.277-e/STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE A 17 /10/2016 E DECLAROU EXTINTO O CONTRATO DE FIANÇA PELA CONCESSÃO DE MORATÓRIA - APELAÇÃO DA EMBARGADA. I. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSOEM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE - AFASTAMENTO - RECURSO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, CONTADO EM DIAS ÚTEIS, EXCLUÍDO O DIA DO COMEÇO E INCLUÍDO O DIA DO VENCIMENTO. II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO- ACOLHIMENTO - CITAÇÃO TARDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EM DESFAVOR DA EMBARGADA - EMBARGANTE QUE FOI RESIDIR EM OUTRO PAÍS - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA ROGATÓRIA - POSTERIOR DEFERIMENTO, EM GRAU DE RECURSO, DA CITAÇÃO POR EDITAL, CONSIDERANDO-SE A INUTILIDADE DAS DILIGÊNCIAS ANTES SOLICITADAS E QUE AS CITANDAS ESTAVAM EM LUGAR INCERTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - CITAÇÃO DE OUTROS EXECUTADOS QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES - PRESCRIÇÃO AFASTADA. III. MÉRITO. PROPOSTA DE QUITAÇÃO DOS ENCARGOS ATRASADOS, FORMULADA VIA EMAIL, POR TERCEIRO ALHEIO AO CONTRATO, QUE NÃO ACARRETOU NOVAÇÃO NEM MORATÓRIA PARA EXONERAR A FIADORA - ACEITE PELA LOCADORA QUE OBJETIVOU FACILITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, SEM ALTERAR AS CONDIÇÕES DO CONTRATO - INADIMPLÊNCIA REITERADA - FIADORA INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Houve oposição de embargos de declaração pela recorrente, os quais foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, 240, §§ 1º e 2º, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, e aos arts. 206, § 3º, I, e 838, I, do Código Civil. Alega, em síntese, que: (i) o recurso de apelação da recorrida foi intempestivo, pois a intimação tácita ocorreu em 27/01/2022 e o prazo encerrou-se em 17/02/2022, mas a apelação foi interposta apenas em 18/02/2022; (ii) houve desídia da recorrida em promover a citação da recorrente por carta rogatória, aplicando-se o § 2º do art. 240 do CPC; (iii) o Tribunal não analisou adequadamente a sucessão da Editora Compromisso na dívida e a posterior concessão de moratória sem anuência da fiadora. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.406/1.444, sustentando a tempestividade da apelação e a inexistência de moratória apta a exonerar a fiadora. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. LEI Nº 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE. FIANÇA. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CODEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, decorrido o prazo de 10 dias corridos para consulta do sistema eletrônico, inicia-se, no primeiro dia útil subsequente, a contagem do prazo processual propriamente dito. 2. A interrupção da prescrição operada contra um dos codevedores solidários estende-se aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 3. A mera tolerância para pagamento parcelado, sem alteração das condições contratuais originais, não caracteriza moratória apta a exonerar fiadores. 4. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de conjunto fático-probatório. 5. Recurso especial a que se nega provimento.