Decisão · STJ

STJ AREsp 2731125

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO. RESCISÃO COM DECRETO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a rescisão contratual e consequente decreto de despeço exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAERA CONFECCOES LTDA. (SAERA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, assim ementado: APELAÇÃO - Locação de imóvel comercial - Ação de despejo por denúncia vazia - Sentença de improcedência em razão da invalidade da notificação premonitória - Apelo da locadora - Arguição de intempestividade do recurso pela parte locatária - Rejeição - Decisão do Juízo de primeiro grau em que este consignou não conhecer dos embargos de declaração por se tratar de mero inconformismo que tem substância de rejeição do mérito do recurso, de modo que não se pode cogitar da não interrupção do prazo para interposição de apelação - Conexão - Prejuízo - Feito que já encontrou sentença, o que frustra os fins do instituto de prorrogação de competência - Nulidade da sentença - Reconhecimento - Édito baseado em fato inexistente - Locatária que afirmou em contestação que o procurador da locadora, subscritor da notificação, foi quem não provou possuir poderes para expedir a epistolar - Inexistência de elementos nos autos que demonstrem que o recebimento da notificação foi realizado por advogado da locatária - Validade da notificação - Carta recepcionada no endereço do imóvel objeto da locação, em que a locatária exerce atividade econômica - Aplicação da teoria da aparência - Subscrição da notificação pelo procurador da locatária - Legalidade - Inexistência de formalidade legalmente prevista para tal ato - Inteligência dos artigos 654, § 2º, e 656, ambos do Código Civil - Locatária que, na hipótese de duvidar da idoneidade da notificação, deveria ter contranotificado o subscritor ou procurado diretamente a locatária - Conduta incompatível com o dever de boa-fé objetiva - Declaração da extinção do contrato de locação e decreto de despejo da locatária - Inversão do ônus da sucumbência - Sentença anulada e julgamento direto do mérito da demanda realizado com espeque na teoria da causa madura - Recurso PROVIDO. No presente inconformismo, SAERA defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO. RESCISÃO COM DECRETO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a rescisão contratual e consequente decreto de despeço exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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