Decisão · STJ

STJ AREsp 2927707

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que as provas dos autos são insuficientes para demonstrar a existência de confusão patrimonial entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NORMANDI ANTONIO PARIZZOTO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. RESULTA VIÁVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUANDO VERIFICADO O USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO ATO INTENCIONAL DOS SÓCIOS DE FRAUDAR TERCEIROS COM O DESVIO DA FINALIDADE, OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA E DE SEUS SÓCIOS. NO CASO, A PARTE CREDORA VISA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EMPRESA JURÍDICA DIVERSA. NÃO HÁ INDICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS, OU QUAISQUER FORMA DE DESVIOS, TAMPOUCO RESTA INDIVIDUADA CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO OU OUTRO TIPO DE IRREGULARIDADE QUALQUER, A AUTORIZAR A CONCLUSÃO DE QUE HAJA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 88) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 118/123). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil. Sustenta, na primeira tese, a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não teria se manifestado expressamente sobre as premissas fáticas que, segundo alega, configurariam a confusão patrimonial entre as sociedades empresárias. Defende, na segunda tese, que os elementos fáticos já delineados no próprio acórdão - notadamente: (i) a composição das empresas pela mesma família, com alterações contratuais simultâneas; (ii) a atuação em idêntico ramo de atividade; (iii) o compartilhamento do mesmo número de telefone e endereço; (iv) a existência de mensagens que comprovariam a unidade diretiva; e (v) a confissão, em instrumento contratual, da formação de grupo econômico com "ligações financeiras, pessoais, patrimoniais" - seriam suficientes para caracterizar a confusão patrimonial e, por conseguinte, autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida, nos termos do art. 50 do Código Civil. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 143). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que as provas dos autos são insuficientes para demonstrar a existência de confusão patrimonial entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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