STJ AREsp 2661035
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO NA VALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE COCCA PARENTE e ANTONIO PARENTE em ação de divisão de imóvel rural, ajuizada contra RONALDO MALERBA, WILSON MALERBA, CARMEN ROJAS RUIZ, ROBERTO MALERBA e IVETE PINHEIRO MALERBA, na qual se buscou a extinção de condomínio decorrente de sucessão hereditária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de inventário ou partilha impede o reconhecimento do interesse de agir na ação de divisão; (ii) o princípio da saisine assegura a legitimidade dos herdeiros para pleitear a divisão do imóvel; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional; e (iv) seria aplicável o entendimento firmado no REsp 1.813.862/SP. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, enquanto não estabelecidos os quinhões hereditários, não há interesse de agir para a propositura da ação divisória, entendimento que não contraria o princípio da saisine, mas reafirma a indivisibilidade dos bens até a partilha. A pretensão de infirmar tais premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, tendo consignado que a ausência de inventário inviabiliza a definição das frações ideais (e-STJ, fls. 215-219), e rejeitado os embargos de declaração por inexistência de omissão (e-STJ, fls. 225-228). Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF, e, se assim não fosse, o óbice da Súmula 211 do STJ pela ausência de prequestionamento. 5. A alegação de erro na valoração das provas esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório acerca da posse e da administração das glebas. 6. O dissídio jurisprudencial invocado carece de cotejo analítico, em violação ao art. 255 do RISTJ, e, ainda que superado esse óbice, a similitude fática demandaria o revolvimento de provas, também vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do agravo. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE COCCA PARENTE e ANTONIO PARENTE (SOLANGE e ANTONIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Maria do Carmo Honório, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PARTILHA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL QUE IMPEDE A DIVISÃO DO IMÓVEL PELOS HERDEIROS DO COPROPRIETÁRIO REQUERIDO. EXTINÇÃO BEM DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Enquanto não estabelecidos os quinhões pertencentes a cada herdeiro, falta interesse de agir para o ajuizamento da ação de divisão e demarcação. 2. O acórdão enfrentou de maneira suficiente e fundamentada os principais argumentos trazidos pelas partes, mantendo a decisão recorrida de forma motivada e segundo o princípio da persuasão racional (NCPC, art. 371). 3. A jurisprudência vem permitindo a extinção de condomínio ainda que pendente o registro de formal de partilha perante o cartório imobiliário. Contudo, no caso dos autos, sequer há notícia de abertura da sucessão dos coproprietários, não sendo possível estimar os quinhões pertencentes aos herdeiros e eventual existência de testamento. 4. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. (e-STJ, fls. 215-219) Os embargos de declaração de SOLANGE e ANTONIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 225-228). Nas razões do agravo, SOLANGE e ANTONIO apontara: (1) ausência de fundamentação na decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto não analisou os dispositivos legais suscitados como violados, especialmente o art. 1.784 do Código Civil, que trata do princípio da saisine; (2) negativa de vigência ao art. 1.784 do Código Civil, ao condicionar o interesse de agir à prévia abertura de inventário ou partilha, o que contraria a transmissão imediata da herança aos herdeiros; (3) necessidade de revaloração jurídica das provas, sem que isso implique reexame de matéria fática, para reconhecer o direito dos agravantes a divisão do imóvel, com base no princípio da saisine; (4) violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pela ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. (e-STJ, fls. 250-254). Houve apresentação de contraminuta por RONALDO MALERBA, WILSON MALERBA, CARMEN ROJAS RUIZ, ROBERTO MALERBA e IVETE PINHEIRO MALERBA (RONALDO e outros), defendendo que a decisão de inadmissibilidade foi acertada, pois o recurso especial não demonstrou violação a dispositivo de lei federal e que a controvérsia exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 250-254). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO NA VALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE COCCA PARENTE e ANTONIO PARENTE em ação de divisão de imóvel rural, ajuizada contra RONALDO MALERBA, WILSON MALERBA, CARMEN ROJAS RUIZ, ROBERTO MALERBA e IVETE PINHEIRO MALERBA, na qual se buscou a extinção de condomínio decorrente de sucessão hereditária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de inventário ou partilha impede o reconhecimento do interesse de agir na ação de divisão; (ii) o princípio da saisine assegura a legitimidade dos herdeiros para pleitear a divisão do imóvel; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional; e (iv) seria aplicável o entendimento firmado no REsp 1.813.862/SP. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, enquanto não estabelecidos os quinhões hereditários, não há interesse de agir para a propositura da ação divisória, entendimento que não contraria o princípio da saisine, mas reafirma a indivisibilidade dos bens até a partilha. A pretensão de infirmar tais premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, tendo consignado que a ausência de inventário inviabiliza a definição das frações ideais (e-STJ, fls. 215-219), e rejeitado os embargos de declaração por inexistência de omissão (e-STJ, fls. 225-228). Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF, e, se assim não fosse, o óbice da Súmula 211 do STJ pela ausência de prequestionamento. 5. A alegação de erro na valoração das provas esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório acerca da posse e da administração das glebas. 6. O dissídio jurisprudencial invocado carece de cotejo analítico, em violação ao art. 255 do RISTJ, e, ainda que superado esse óbice, a similitude fática demandaria o revolvimento de provas, também vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do agravo. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados.