Decisão · STJ

STJ AREsp 2707306

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. ACORDO HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Rediscussão de cláusulas contratuais, quantum exequendo e sucumbência. Inviabilidade em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Alteração do índice pactuado. Ausência de violação direta a dispositivo de lei federal. Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Súmulas 283 e 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPEDITA - COMÉRCIO DE COSMÉTICOS ARTESANAIS EIRELI (EXPEDITA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Virgilio de Oliveira Junior, assim ementado (e-STJ, fls. 455): "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Multa, alugueres e encargos de locação predial, tomando contrato escrito. Embargos do devedor. Juízo de improcedência. Apelo de executada, embargante. Parcial provimento. 1. Reconhecida a quitação do aluguel de junho de 2020 com desconto aplicado. 2.Afastado o encargo do mês de janeiro de 2021, indevidamente incluído.3. Excluída a incidência de juros moratórios sobre a multa compensatória. 4. Mantida, no mais, a cobrança de aluguéis e encargos, bem como a multa rescisória. Recurso parcialmente provido." Embargos de declaração opostos pela EXPEDITA foram rejeitados em duas oportunidades, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (e-STJ, fls. 480 e 498). Nas razões do agravo, EXPEDITA apontou: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não poderia subsistir, pois teria havido efetiva demonstração de violação aos arts. 317, 393, 422, 478, 479, 884 e 940 do Código Civil, e aos arts. 86, 489, §1º, III e IV, 917, VI, e 1.022, I e II do CPC; (2) sustentou que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a pandemia da COVID-19 e seus reflexos nos contratos de locação; (3) alegou que não houve deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), porquanto suas razões foram claras e apontaram expressamente os dispositivos legais violados; (4) afirmou que o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial foi apresentado, de modo que não incide a Súmula 283/STF; (5) reiterou que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP deixou de enfrentar pontos relevantes para a solução da controvérsia (e-STJ, fls. 599/625). Houve apresentação de contraminuta por MARIA JOSÉ MUNIZ SAMPAIO e FRANCISCO MUNIZ DE OLIVEIRA NETO (MARIA e FRANCISCO), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o fundamento de que o recurso especial não demonstrou violação de lei federal, incorreu em deficiências de fundamentação e demandaria reexame de provas (e-STJ, fls. 628/632). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. ACORDO HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Rediscussão de cláusulas contratuais, quantum exequendo e sucumbência. Inviabilidade em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Alteração do índice pactuado. Ausência de violação direta a dispositivo de lei federal. Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Súmulas 283 e 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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