Decisão · STJ

STJ AREsp 2701304

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindíveis à solução do litígio, violam os artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 2523): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Embargos de declaração rejeitados. A parte agravante alega, preliminarmente, recentíssima decisão proferida pela Primeira Turma (Recurso Especial n. 2.179.978)sobre este mesmo tema, em que foi negado provimento ao recurso especial da União. No mais, sustenta a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto: não há qualquer nulidade no v. acórdão dos Embargos de Declaração, mas, sim, mero inconformismo da Fazenda Nacional em relação à decisão desfavorável à sua pretensão, tendo todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia sido devidamente analisadas pelo E. Tribunal "a quo", de modo que foi prestada a tutela jurisdicional pleiteada; a decisão que foi dada pelo E. Tribunal a quo foi no sentido de que deveriam ser mantidos os fundamentos que embasaram a negativa de provimento do Recurso de Apelação da União, pelo fato de que a ora AGRAVADA não impugnou especificamente os seus fundamentos, mas apenas reproduziu os fundamentos da Apelação, sem demonstrar de que maneira a decisão deveria ser reformada ou trazer elementos novos para infirmar suas conclusões; diferentemente do que afirma a r. decisão ora agravada, o v. acórdão recorrido, aderindo e referenciando os fundamentos da r. decisão de apelação, não incorreu em qualquer omissão a respeito dos pontos indicados pela AGRAVADA em seu Recurso Especial e, por conseguinte, a não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, a justificar a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração; o E. Tribunal a quo não só enfrentou os argumentos reputados como omissos pela r. decisão ora agravada, como demonstrou de forma clara, fundamentada, e com base em todos os documentos acostados aos autos, que tais pontos não têm o condão de ilidir sua conclusão a respeito da aplicação das alíquotas de 8% e 12% de IRPJ/CSLL sobre a receita decorrente de obras de construção de infraestrutura de transmissão de energia elétrica; ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, o E. Tribunal a quo se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, entre elas, as reputadas como omissas pela r. decisão ora agravada; o reconhecimento da existência de violação aos referidos dispositivos, à luz da jurisprudência desta E. Corte, pressupõe que os fundamentos supostamente omissos sejam essenciais para o deslinde da controvérsia e capazes, ao menos em tese, de informar as conclusões do v. acórdão recorrido, o que, como se viu, não é o caso dos autos, já que os fundamentos analisados foram suficientes para a convicção do E. TRF3 de que as AGRAVANTES não prestam serviço de construção civil e, portanto, que estão sujeitas às alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, em relação ao IRPJ e à CSLL - e não à alíquota de 32%, como pretende a União;e, não há qualquer violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, eis que o E. Tribunal a quo se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta, especial dos fundamentos equivocadamente reputados como omissos pela r. decisão agravada, sendo, portanto, de rigor sua reconsideração para negar provimento ao Recurso Especial da ora AGRAVADA. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindíveis à solução do litígio, violam os artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
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