STJ REsp 2131001
CIVILRECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM CONTRATO E RATIFICADA EM TERMOAPARTADO. EXPRESSA ANUÊNCIA DA FRANQUEADA. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996. FORMALIDADE OBSERVADA. 1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie. 2. A mera alegação genérica na petição inicial de hipossuficiência das franqueadas e de impossibilidade de arcar com os custos da arbitragem não torna inválida a disposição. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por VF ROSSETTI FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA e ROSSTAMP CONFECÇÃO E ESTAMPARIA EIRELI - EPP contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.064-1.085): "Ação de anulação de contrato de franquia, cumulada com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por franqueados contra franqueadora. Sentença de extinção sem resolução do mérito, em razão de existência, no contrato, de cláusula compromissória. Apelação dos autores. Situação fático-jurídica imposta aos franqueados que impede o acesso ao sistema de justiça. No aspecto jurídico, há o impedimento legal de utilização de jurisdição estatal, diante da existência da cláusula compromissória. Impedimento, também, de utilização da jurisdição privada (arbitragem) em razão da ausência de condição financeira para arcar com seus custos, que não lhe foram informados quando da celebração do negócio jurídico. Sistema de multiportas para solução de conflitos inexistente, em face da realidade dos fatos. Cláusula reconhecida como patológica, fundamento para sua invalidação. Sentença anulada, determinado o prosseguimento do processo, com reabertura da instrução. Apelação a que se dá provimento". Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.024-1.142), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996, ao afastar a cláusula compromissória sob a alegação de hipossuficiência das recorridas, sem comprovação de vício na cláusula arbitral. Argumenta que a cláusula compromissória possui força vinculante e que a competência para decidir sobre sua validade é do tribunal arbitral, conforme o princípio da Kompetenz-Kompetenz. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 1.167). O recurso especial foi admitido com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1.168-1.170). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM CONTRATO E RATIFICADA EM TERMOAPARTADO. EXPRESSA ANUÊNCIA DA FRANQUEADA. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996. FORMALIDADE OBSERVADA. 1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie. 2. A mera alegação genérica na petição inicial de hipossuficiência das franqueadas e de impossibilidade de arcar com os custos da arbitragem não torna inválida a disposição. 3. Recurso especial provido.