STJ AREsp 2980903
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o valor fixado como indenização por danos morais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROSA MARTINS NUNES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO. - A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira, e se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ. (Desª. Shirley Fenzi Bertão) V. v. p: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS OCASIONADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A cobrança indevida do consumidor, em razão de fraude, configura danos morais indenizáveis. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 - Nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Des. Adilon Cláver de Resende - JD Convocado) " (e-STJ fl. 450). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil e 186, 188, II, 264, 265, 275, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta que deve ser majorada a indenização por danos morais. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 480/489 ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o valor fixado como indenização por danos morais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.