Decisão · STJ

STJ AREsp 2632555

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-10-17
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 302 E 492 DO CPC, E AOS ARTS. 186, 927, 944 E 945 DO CC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR CORTE DE ÁRVORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de reintegração de posse, na qual o pedido inicial foi julgado improcedente e o pedido contraposto dos réus parcialmente acolhido. 2. O recorrente alega (i) negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão quanto à confissão ficta dos recorridos e à ausência de comprovação de posse legítima; (ii) afronta aos arts. 186, 927, 944 e 945 do CC, ao ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por corte de árvores sem comprovação de autoria ou nexo causal; (iii) violação ao art. 302 do CPC, por admitir condenação em danos materiais sem provas suficientes; e (iv) ofensa ao art. 492 do CPC, por suposta decisão além dos limites da demanda. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, enfrentando todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade da posse dos recorridos, à inexistência de esbulho e à responsabilidade do autor pelo corte de árvores decorreu da análise de provas documentais, testemunhais e periciais. Rever tais fundamentos demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ARY MYLLA (ESPÓLIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO. REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA EM FAVOR DOS REQUERIDOS. RETIFICAÇÃO VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA ÁREA OBJETO DA REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR POR ALQUEIRE. PARECER TÉCNICO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. NO ENTANTO, SOBRE ELE PREVALECE OS DADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA. DADOS OFICIAIS. DECISÃO MANTIDA. - Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, devendo ser considerado, portanto, o montante da área que deseja obter a reintegração de posse, mostrando-se correta a aplicação do valor por hectare lançado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE PONDERAÇÃO DE ÁREA DIVERSA DA LIMITADA NA DECISÃO SANEADORA. TESE AFASTADA. REQUERENTE DEIXOU DE INDIVIDUALIZAR A ÁREA. ALEGAÇÃO NA INICIAL DE FORMA GENÉRICA DE 800 ALQUEIRES QUE ACARRETOU DECISÃO LIMINAR. POSTERIORMENTE, DOS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, A MAGISTRADA CONSIDEROU QUE A DISCUSSÃO DA ÁREA DO AUTOR SERIA EM FACE DE 12 ALQUEIRES E 50 LITROS. ENTRETANTO, REFERIDA CONCLUSÃO NÃO AFASTA A ANÁLISE DA ÁREA DOS REQUERIDOS. SITUAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA VERIFICAR O ESBULHO ALEGADO PELO REQUERENTE. ALÉM DISSO, A REINTEGRAÇÃO DAS ÁREAS EM FAVOR DOS RÉUS FOI OBJETO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. - A área objeto da reintegração de posse em favor do requerente recai em 12 alqueires e 50 litros, todavia, na inicial, a parte almejava 800 alqueires, situação que ocasionou liminar sobre a totalidade da área. - Dessa forma, imprescindível a análise da área dos requeridos para averiguar com afinco o esbulho alegado pelo requerente. - Além disso, os requeridos apresentaram pedido contraposto das áreas (Cardoso I, Cardoso II, área A e área B - Sítio Meira). REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS REQUERIDOS. ACOLHIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE. PROVAS TESTEMUNHAIS CONFIRMAM A TESE DOS REQUERIDOS. ÁREA DO REQUERENTE SITUADA EM ÁREA DIVERSA DOS REQUERIDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS AUTORIZOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO REQUERENTE SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA DESCRITA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA QUE OCASIONOU A OCUPAÇÃO DA ÁREA DOS REQUERIDOS. - A teor do disposto no art. 561 do CPC, a parte deve provar a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. - No caso, as provas documentais e testemunhais confirmam a tese dos requeridos, demonstrando a aquisição de posse por intermédio de escritura pública. CONDENAÇÃO AO REFAZIMENTO DE CERCAS E RESTITUIÇÃO DAS ÁRVORES DE PINUS DERRUBADAS. CABIMENTO. PINUS DERRUBADOS APÓS A LIMINAR. ÁREA QUE NÃO PERTENCE AO REQUERENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES À SITUAÇÃO ANTERIOR. - Pertinente a condenação do requerente ao ressarcimento das árvores retiradas dos imóveis dos requeridos, como também ao refazimento das cercas, para preservar a mesma situação do local antes do cumprimento da liminar. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 79 E 80, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DOS APELANTES QUE NÃO EXCEDE OS LIMITES DE SEU DIREITO DE RECORRER. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO. - É incabível a condenação da parte à pena de litigância de má-fé (art. 79 do CPC) quando ausente nos autos qualquer indício de adoção das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. - A responsabilização pelo dano processual deve configurar a prática dolosa de atos que excedam manifestamente o regular exercício do direito de recorrer, o que não se vislumbra no caso concreto." (fls. 6308-6319) Nas razões do agravo, ESPÓLIO apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a análise das violações apontadas não demanda reexame de provas, mas apenas valoração jurídica; (2) a violação ao art. 492 do CPC, sustentando que a decisão foi extra petita ao conceder proteção possessória em área diversa da delimitada; (3) a ausência de manifestação sobre pontos essenciais, configurando negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (4) a inadequação da condenação ao pagamento de indenização por corte de árvores, alegando ausência de comprovação de autoria e nexo causal. Houve apresentação de contraminuta por ANTONIO MARQUES CARDOSO e outros, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade (fls. 6451-6454). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 302 E 492 DO CPC, E AOS ARTS. 186, 927, 944 E 945 DO CC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR CORTE DE ÁRVORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de reintegração de posse, na qual o pedido inicial foi julgado improcedente e o pedido contraposto dos réus parcialmente acolhido. 2. O recorrente alega (i) negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão quanto à confissão ficta dos recorridos e à ausência de comprovação de posse legítima; (ii) afronta aos arts. 186, 927, 944 e 945 do CC, ao ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por corte de árvores sem comprovação de autoria ou nexo causal; (iii) violação ao art. 302 do CPC, por admitir condenação em danos materiais sem provas suficientes; e (iv) ofensa ao art. 492 do CPC, por suposta decisão além dos limites da demanda. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, enfrentando todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade da posse dos recorridos, à inexistência de esbulho e à responsabilidade do autor pelo corte de árvores decorreu da análise de provas documentais, testemunhais e periciais. Rever tais fundamentos demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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