STJ AREsp 2766712
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES POR VENDAS EFETIVADAS. NULIDADE CONTRATUAL POR ILICITUDE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa condenada ao pagamento de comissões contratuais em ação de cobrança, sob a alegação de nulidade do contrato por ilicitude do objeto e de inexigibilidade das comissões em razão da exceção do contrato não cumprido. 2. O objetivo recursal foi decidir se (i) o contrato firmado entre as partes deveria ser considerado nulo, à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil, em razão da ilicitude do objeto, diante da ausência de registro dos ventiladores mecânicos na ANVISA; (ii) a condenação ao pagamento de comissões relativas a tais equipamentos, reputados ilícitos, implicou violação da legislação federal; e (iii) a não emissão de notas fiscais pelos contratados configurou hipótese de exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. 3. A nulidade do contrato por ilicitude do objeto não se configurou, pois a obrigação de ALUÍSIO e ANDRÉ limitou-se à intermediação das vendas, devidamente comprovadas nos autos, sendo inaplicável a retroatividade da proibição posterior da ANVISA para atingir negócios já concretizados. A pretensão de infirmar tais premissas atraiu os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A exceção do contrato não cumprido não se aplicou, uma vez que a emissão de notas fiscais pelos contratados constituiu obrigação subsequente ao pagamento das comissões, e não condição suspensiva da obrigação da empresa. A revisão dessa conclusão demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A majoração dos honorários advocatícios mostrou-se devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do agravo. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JM SERVIÇOS DE IMAGEM EIRELI (JM), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Heraldo de Oliveira, assim ementado: Ação de cobrança Contrato de assessoria comercial Comissões devidas por vendas efetivadas Procedência Inconformismo Documentos que comprovam as vendas dos equipamentos pelos autores e que ensejaram a formalização dos contratos de compra e venda entre a ré e os compradores Pagamento de comissões que se mostra devido Notas fiscais que devem ser emitidas após a quitação da obrigação pela ré Defeitos nos produtos comercializados que não impedem o pagamento das comissões Aplicação da regra do art. 85, §11, do CPC Sentença mantida Recurso não provido. (fls. 484/487). Embargos de declaração de JM foram rejeitados (e-STJ, fls. 496/499). Nas razões do agravo, JM apontou: (1) que o recurso especial inadmitido preencheu todos os requisitos de admissibilidade, sendo indevida a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame de provas, mas apenas análise de questão de direito; (2) que houve violação aos artigos 104, 166 e 476 do Código Civil, pois o contrato firmado entre as partes seria nulo em razão da ilicitude do objeto, já que os produtos vendidos não possuíam registro na ANVISA; (3) que a decisão recorrida incorreu em negativa de vigência à legislação federal ao não reconhecer a nulidade do contrato e ao condenar a recorrente ao pagamento de comissões por produtos considerados ilícitos; (4) que os recorridos não cumpriram a obrigação de emitir nota fiscal, conforme previsto contratualmente, o que configuraria exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). (e-STJ, fls. 540-553), Houve apresentação de contraminuta por ALUISIO GIRARDI CARDOSO e ANDRÉ DE MORAES (ALUISIO e ANDRÉ), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial inadmitido carece de prequestionamento, além de demandar reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Argumentaram, ainda, que a decisão recorrida está em consonância com a legislação federal e que os recorrentes não demonstraram qualquer violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 556/568). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES POR VENDAS EFETIVADAS. NULIDADE CONTRATUAL POR ILICITUDE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa condenada ao pagamento de comissões contratuais em ação de cobrança, sob a alegação de nulidade do contrato por ilicitude do objeto e de inexigibilidade das comissões em razão da exceção do contrato não cumprido. 2. O objetivo recursal foi decidir se (i) o contrato firmado entre as partes deveria ser considerado nulo, à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil, em razão da ilicitude do objeto, diante da ausência de registro dos ventiladores mecânicos na ANVISA; (ii) a condenação ao pagamento de comissões relativas a tais equipamentos, reputados ilícitos, implicou violação da legislação federal; e (iii) a não emissão de notas fiscais pelos contratados configurou hipótese de exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. 3. A nulidade do contrato por ilicitude do objeto não se configurou, pois a obrigação de ALUÍSIO e ANDRÉ limitou-se à intermediação das vendas, devidamente comprovadas nos autos, sendo inaplicável a retroatividade da proibição posterior da ANVISA para atingir negócios já concretizados. A pretensão de infirmar tais premissas atraiu os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A exceção do contrato não cumprido não se aplicou, uma vez que a emissão de notas fiscais pelos contratados constituiu obrigação subsequente ao pagamento das comissões, e não condição suspensiva da obrigação da empresa. A revisão dessa conclusão demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A majoração dos honorários advocatícios mostrou-se devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do agravo. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados.