Decisão · STJ

STJ AREsp 2770655

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 525, §1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual IDARI BRAZ DE GODOI e DIVINA LIMA FERREIRA DE GODOI suscitaram excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, ao argumento de que MÁRCIO EDUARDO DA SILVA teria considerado equivocadamente a data de assinatura do contrato como termo inicial para a incidência dos juros. 2. O recurso especial buscou o reconhecimento do excesso de execução e a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, sustentando ainda a violação do artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A exceção de pré-executividade, todavia, é admitida apenas para matérias de ordem pública ou suscetíveis de aferição imediata, sem necessidade de produção de provas. No caso concreto, a análise do alegado excesso de execução demanda reavaliação da relação contratual e dos cálculos apresentados, o que inviabiliza a sua apreciação pela via eleita. 4. Não se verifica, ademais, a má-fé necessária para a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil, sendo que o acolhimento da tese recursal exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDARI BRAZ DE GODOI E DIVINA LIMA FERREIRA DE GODOI (IDARI e DIVINA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Estando o agravo de instrumento em condições de receber o julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência recursal, haja vista a identidade quanto às matérias de ambos os recursos. 2. Não se conhece do pedido de condenação dos recorrentes por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, ante a manifesta inadequação da via eleita. (inteligência da Súmula 27, TJGO). 3. A exceção de pré-executividade, instrumento reconhecido pela doutrina e jurisprudência, é cabível somente nos casos de defeito formal ou nulidade que se tornem evidentes de imediato e possam ser declarados pelo juiz de ofício, ou seja, questões de ordem pública, ou aquelas que, ao serem alegadas pela parte, não reclamem a produção de provas para sua demonstração. 4. Constatada a necessidade de dilação probatória, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 71-73) Embargos de declaração de IDARI e DIVINA foram rejeitados (e-STJ, fls. 94-101). Nas razões do agravo, IDARI e DIVINA apontaram: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que a questão discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, relacionada à violação dos artigos 940 do Código Civil e 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, e que não demanda reexame de provas; (2) a necessidade de destrancamento do recurso especial para análise da violação aos dispositivos legais mencionados, sustentando que o excesso de execução é evidente e decorre de erro na data de início dos juros, o que seria passível de verificação sem dilação probatória; (3) a existência de precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de análise de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, desde que a questão seja comprovada de plano, como no caso em tela (e-STJ, fls. 243-258). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 525, §1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual IDARI BRAZ DE GODOI e DIVINA LIMA FERREIRA DE GODOI suscitaram excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, ao argumento de que MÁRCIO EDUARDO DA SILVA teria considerado equivocadamente a data de assinatura do contrato como termo inicial para a incidência dos juros. 2. O recurso especial buscou o reconhecimento do excesso de execução e a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, sustentando ainda a violação do artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A exceção de pré-executividade, todavia, é admitida apenas para matérias de ordem pública ou suscetíveis de aferição imediata, sem necessidade de produção de provas. No caso concreto, a análise do alegado excesso de execução demanda reavaliação da relação contratual e dos cálculos apresentados, o que inviabiliza a sua apreciação pela via eleita. 4. Não se verifica, ademais, a má-fé necessária para a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil, sendo que o acolhimento da tese recursal exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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