STJ AREsp 2752910
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. LAUDO PERICIAL. ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA PERÍCIA. ARTS. 473, § 1º E § 2º, E 480 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões submetidas ao seu crivo, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. O Tribunal local concluiu que o laudo pericial é claro, objetivo e suficiente para embasar o julgamento, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de nova perícia. Rever tal entendimento, para acolher alegada extrapolação dos limites da perícia e suposto erro na área avaliada, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de o julgador, como destinatário final da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, não havendo cerceamento de defesa quando já existentes elementos suficientes para a formação do convencimento. 4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, ausente cotejo analítico que comprove similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO JORGE MUNIZ, ESPÓLIO DE ESSÊNCIO COLLADO e PILAR COLLADO GARCIA (MUNIZ e outros) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível daquele Tribunal, assim ementado: Ementa - Agravo de Instrumento - Embargos de Retenção por Benfeitorias - Impugnação ao Laudo Pericial - Preliminar de Preclusão - Afastada - Mérito - Inconformismo com o Resultado do Laudo Pericial - Decisão Mantida - Recurso Conhecido e Improvido "(..) Se o laudo apresentado é claro, objetivo e fornece todas as informações e os subsídios necessários para o julgamento do pedido, é válido para embasar a decisão judicial, sendo desnecessária a solicitação de novos esclarecimentos ao perito ou a destituição do expert. Inocorrência de cerceamento de defesa. (..)" (TJMS, Agravo de Instrumento n.º 1419166-23.2023.8.12.0000, Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vítor Luis de Oliveira Guibo, j. 29/01/2024, e-STJ fls. 88/98). Embargos de declaração opostos por MUNIZ e outros foram rejeitados (e-STJ fls. 153/161). Nas razões do agravo, MUNIZ e outros apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade violou o dever de impugnação específica, pois o recurso especial demonstrou violação aos arts. 473 §2º, 480, 489 §1º IV e 1.022 do CPC, mas a Vice-Presidência aplicou Súmula 7/STJ indevidamente, já que não se busca reexame de provas, mas apenas o reconhecimento de que o Tribunal de origem não apreciou impugnação relevante quanto à área periciada; (2) que houve erro material e contradição no acórdão estadual ao homologar perícia que avaliou área diversa da litigiosa (2.983 ha em vez de 1.540 ha 101 ha), configurando cerceamento de defesa e violação do art. 473 §2º e 480 do CPC; (3) que a negativa de prestação jurisdicional persiste, pois o TJMS não enfrentou argumentos essenciais sobre danos ambientais e imprecisão locacional (arts. 489 §1º IV e 1.022 do CPC); (4) que há dissídio jurisprudencial (alínea "c"), pois outros tribunais anularam perícias quando constatada avaliação de área errada, citando precedentes; (5) que não incidem as Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, pois as razões do REsp atacaram diretamente os fundamentos do acórdão recorrido e foram suficientemente claras. Não houve apresentação de contraminuta por MIGUEL ROTILLI, CAETANO ROTILLI, CELSO IZIDORO ROTILLI, ALZIRA NICOLI ROTILLI, ANA VIRGÍNIA DA MOTTA ROTILLI e MARIA CARMELITA ROTILLI (ROTILLI e outros). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. LAUDO PERICIAL. ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA PERÍCIA. ARTS. 473, § 1º E § 2º, E 480 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões submetidas ao seu crivo, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. O Tribunal local concluiu que o laudo pericial é claro, objetivo e suficiente para embasar o julgamento, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de nova perícia. Rever tal entendimento, para acolher alegada extrapolação dos limites da perícia e suposto erro na área avaliada, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de o julgador, como destinatário final da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, não havendo cerceamento de defesa quando já existentes elementos suficientes para a formação do convencimento. 4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, ausente cotejo analítico que comprove similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.