STJ AREsp 2807557
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM E NULIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cleiton Wesley Guerreiro Garcia contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de pronunciamento anterior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa. O recurso especial buscava o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de abordagem da Guarda Municipal e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º) na decisão que aplicou súmulas impeditivas de conhecimento; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula 126/STJ diante da existência de fundamento constitucional autônomo e não impugnado por recurso extraordinário; (iii) determinar se incidem os óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ diante da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando expõe de forma clara e suficiente as razões de fato e de direito que sustentam sua conclusão, ainda que contrárias ao interesse da parte, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes citados. 4. Incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se funda em motivo constitucional autônomo e suficiente no caso, a interpretação da ADPF 995 pelo STF, que reconheceu a Guarda Municipal como integrante do Sistema Único de Segurança Pública não impugnado por recurso extraordinário. 5. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de atacar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a competência da Guarda Municipal para proteger bens públicos municipais e a confissão extrajudicial do próprio recorrente. 6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite abordagem policial fundada em elementos objetivos (vídeo) e permite a fixação de regime inicial mais gravoso ao réu reincidente, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 8. A decisão judicial é fundamentada quando enfrenta as questões centrais do caso, ainda que rejeite de forma sintética argumentos secundários da parte. 9. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido contém fundamento constitucional autônomo e suficiente (Súmula 126/STJ). 10. O recurso especial é inadmissível se não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida (Súmula 283/STF). 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ quando reconhece a legitimidade de abordagem policial baseada em elemento concreto e a imposição de regime inicial fechado ao réu reincidente (Súmula 83/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 489, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Plenário; STJ, Súmulas 126 e 83; STF, Súmula 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON WESLEY GUERREIRO GARCIA contra a decisão monocrática que não acolheu os embargos de declaração opostos em face de pronunciamento anterior, o qual não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela defesa. O histórico processual para a compreensão da presente insurgência revela que o ora agravante, inconformado com o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua condenação, interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No apelo nobre, a defesa sustentou, em essência, a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem realizada pela Guarda Municipal, por suposta incompetência do órgão e ausência de justa causa, pleiteando a absolvição. Subsidiariamente, buscou a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, com base na incidência dos óbices consubstanciados nas Súmulas 83 e 126 deste Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual, após detida análise, não foi conhecido. A decisão monocrática fundamentou-se na constatação de que os óbices sumulares aplicados na origem eram, de fato, intransponíveis. Ressaltou-se, primeiramente, a correta aplicação da Súmula 126 do STJ, uma vez que o acórdão paranaense amparou-se em fundamento de natureza eminentemente constitucional - a saber, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 995, que reconheceu as Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública -, fundamento este que não foi objeto de impugnação pela via adequada do recurso extraordinário. Em segundo lugar, confirmou-se a incidência da Súmula 283 do STF, pois o recurso especial deixou de atacar, de forma específica e dialética, todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, notadamente a competência específica da Guarda Municipal para atuar em bem público municipal (canteiro público onde a droga estava escondida) e a confirmação, pelo próprio réu, de ser a pessoa que ocultou o entorpecente. Por fim, assentou-se a pertinência da Súmula 83 do STJ, visto que o aresto impugnado se encontrava em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior tanto no que diz respeito à existência de justa causa para a abordagem, amparada em elementos concretos (vídeo), quanto à fixação do regime inicial fechado para réu reincidente. Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado. Sustentou que a decisão monocrática não teria se aprofundado nas razões pelas quais considerou válidas as súmulas aplicadas, insistindo na tese de que o fundamento constitucional era meramente acessório, de que todos os fundamentos do acórdão foram impugnados e de que a jurisprudência colacionada em seu recurso seria suficiente para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados, por meio da decisão ora agravada, ao entendimento de que não havia qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. Consignou-se, de forma expressa, que o recurso representava mera tentativa de rediscussão do mérito e manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. A decisão embargada reiterou, ponto a ponto, a higidez dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo, explicitando novamente a autonomia do fundamento constitucional, a deficiência na impugnação dos fundamentos infraconstitucionais do acórdão e a consonância do julgado com a jurisprudência dominante deste Tribunal. No presente agravo regimental, o agravante reitera, em larga medida, os mesmos argumentos anteriormente expendidos. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto teria se limitado a invocar enunciados sumulares sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto e sem enfrentar adequadamente os precedentes judiciais apresentados pela defesa. Reafirma a inaplicabilidade da Súmula 126 do STJ, ao argumento de que a matéria constitucional não foi o cerne do debate e que a menção a dispositivos da Carta Magna em suas peças recursais foi meramente ilustrativa. Insiste na tese de que a impugnação à nulidade da abordagem policial seria suficiente para infirmar todos os demais fundamentos do acórdão, afastando a Súmula 283 do STF. Por fim, volta a questionar a aplicação da Súmula 83 do STJ, asseverando que a decisão agravada não analisou a jurisprudência por ele citada, que, segundo alega, ampararia seu pleito, tanto no que tange à ilegalidade da atuação da Guarda Municipal quanto à possibilidade de fixação de regime prisional mais brando. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM E NULIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cleiton Wesley Guerreiro Garcia contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de pronunciamento anterior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa. O recurso especial buscava o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de abordagem da Guarda Municipal e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º) na decisão que aplicou súmulas impeditivas de conhecimento; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula 126/STJ diante da existência de fundamento constitucional autônomo e não impugnado por recurso extraordinário; (iii) determinar se incidem os óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ diante da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando expõe de forma clara e suficiente as razões de fato e de direito que sustentam sua conclusão, ainda que contrárias ao interesse da parte, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes citados. 4. Incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se funda em motivo constitucional autônomo e suficiente no caso, a interpretação da ADPF 995 pelo STF, que reconheceu a Guarda Municipal como integrante do Sistema Único de Segurança Pública não impugnado por recurso extraordinário. 5. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de atacar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a competência da Guarda Municipal para proteger bens públicos municipais e a confissão extrajudicial do próprio recorrente. 6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite abordagem policial fundada em elementos objetivos (vídeo) e permite a fixação de regime inicial mais gravoso ao réu reincidente, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 8. A decisão judicial é fundamentada quando enfrenta as questões centrais do caso, ainda que rejeite de forma sintética argumentos secundários da parte. 9. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido contém fundamento constitucional autônomo e suficiente (Súmula 126/STJ). 10. O recurso especial é inadmissível se não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida (Súmula 283/STF). 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ quando reconhece a legitimidade de abordagem policial baseada em elemento concreto e a imposição de regime inicial fechado ao réu reincidente (Súmula 83/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 489, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Plenário; STJ, Súmulas 126 e 83; STF, Súmula 283.