STJ AREsp 2758446
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS COM INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Indenização pela fruição do imóvel constitui consequência lógica da rescisão de contrato de promessa de compra e venda, objetivando o retorno das partes ao estado anterior a celebração do negócio e impedindo o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente. Desnecessário pedido expresso na petição inicial para sua fixação, não configurando julgamento extra petita. 2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre compensação integral dos valores pagos pelos compradores com a indenização devida pela ocupação do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem que, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela superioridade do valor devido pela ocupação em relação ao montante a ser restituído, considerando longo período de fruição, inadimplência de obrigações propter rem e necessidade de manutenção do financiamento pelos vendedores. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALBERTO SINISGALLI e LUCIANA MARQUES LANÇA SINISGALLI (PAULO e LUCIANA) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, por sua vez desafiando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Rodolfo Pellizari, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Sentença de parcial procedência para rescindir o contrato de gaveta e condenar os requeridos no pagamento do valor previsto na cláusula penal. Irresignação dos réus. Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da sentença em virtude do julgamento extrapetita em relação à necessidade de restituição dos valores desembolsados pelos réus em relação ao imóvel. Descabimento. Hipótese em que não houve o alegado julgamento extrapetita. E embora a parte autora reconheça a possibilidade de restituição de valores pagos aos réus, deve ser observado que o tempo de ocupação do imóvel desde maio de 2016, bem como a inadimplência dos réus com as dívidas propter rem (fls. 276) e a continuidade de pagamento das prestações pelos autores para que o contrato com a Caixa Econômica não seja rescindido, geraria uma valor muito superior ao que os réus pagaram até então, considerando o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel a título de fruição. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 320 a 327). Consta dos autos que MARCUS VINICIUS FIACADORI e ELAINE CRISTINA FREZZA GARIBALDE FIACADORI (MARCUS e ELAINE) ajuizaram ação de rescisão de contrato cumulada com indenização e reintegração de posse em desfavor de PAULO e LUCIANA. Alegaram ter celebrado, em 18 de maio de 2016, contrato particular de cessão de direitos possessórios sobre um apartamento, no qual os réus se comprometeram a assumir o pagamento do saldo devedor de financiamento bancário. Em razão do inadimplemento, pleitearam a rescisão do negócio, a reintegração na posse, a aplicação de cláusula penal e a condenação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato, reintegrar os autores na posse do imóvel e condenar os réus ao pagamento da cláusula penal. No que tange aos valores pagos, consignou que seriam revertidos como forma de pagamento pelo tempo de ocupação do bem, sem direito a restituição (e-STJ, fls. 121 a 123). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da relatoria do Desembargador Rodolfo Pellizari, negou provimento a apelação de PAULO E LUCIANA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 320 a 327). No recurso especial, PAULO e LUCIANA apontaram violação dos arts. 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita. Argumentaram que a condenação a perda dos valores pagos, a título de compensação pela fruição do imóvel, extrapolou os limites do pedido, uma vez que não houve requerimento expresso dos autores nesse sentido. Defenderam, ainda, a má interpretação da Súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, por entenderem ser devida a restituição das quantias pagas. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal paulista inadmitiu o recurso especial, o que motivou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 361 a 372). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial nem ao agravo (e-STJ, fls. 356 e 374). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS COM INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Indenização pela fruição do imóvel constitui consequência lógica da rescisão de contrato de promessa de compra e venda, objetivando o retorno das partes ao estado anterior a celebração do negócio e impedindo o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente. Desnecessário pedido expresso na petição inicial para sua fixação, não configurando julgamento extra petita. 2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre compensação integral dos valores pagos pelos compradores com a indenização devida pela ocupação do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem que, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela superioridade do valor devido pela ocupação em relação ao montante a ser restituído, considerando longo período de fruição, inadimplência de obrigações propter rem e necessidade de manutenção do financiamento pelos vendedores. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.