Decisão · STJ

STJ CC 214490

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-17
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por API SPE 26 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA (MG). A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-7): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005. .. Inicialmente, destaca-se que o 1º Suscitado, encontra-se vinculado ao sistema judiciário do Estado de São Paulo, onde tramita a mencionada Recuperação Judicial ajuizada pelas Suscitantes, o que se deu em conjunto com as demais empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial, denominado "Grupo PDG" (autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100), e o 2º Suscitando faz parte do sistema judiciário de outro Estado da Federação, fato que autoriza a presente suscitação perante esta Egrégia Corte. Pois bem. Há de esclarecer que perante o 2º Suscitado tramita um procedimento de Cumprimento de Sentença promovido por HUMBERTO GOMES DA SILVA, em face da ora suscitante, cujo crédito é decorrente de contrato firmado entre os litigantes, constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2.005. Cumpre esclarecer que os exequentes se manifestaram, alegando que a Recuperação Judicial do grupo econômico que as executadas fazem parte foi encerrada em 14/10/2021, de modo que deveria prosseguir-se a execução. Desta feita, entendeu D. Magistrado por prosseguir com a execução no processo de origem sob a premissa que a Recuperação Judicial do grupo econômico que a executada faz parte se encerrou, justificando que em razão do enceramento da recuperação judicial pelo cumprimento de todas as obrigações previstas no plano, nos termos dos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005, seria inviável o redirecionamento da execução para o juízo recuperacional, pois teria se esgotado sua competência. Entretanto, inopinadamente o 2º Suscitado ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei nº 11.101/2.005, quanto ao prosseguimento do feito nos autos da recuperação judicial e em manifesto conflito positivo de competência quanto às determinações emanadas pelo 1º Suscitado, indeferiu referido petitório, vez que a decisão se baseou em premissa equivocada, considerando que o processo de recuperação judicial ainda não se encerrou, ainda está pendente o trânsito em julgado da sentença. .. Desta forma, consoante se passará a demonstrar, tanto o MM. Juízo da 1º Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, quanto o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora do Estado de Minas Gerais, declararam-se competentes para apreciar as mesmíssimas matérias, ou seja, a respeito de créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, com a prolação em série de decisóes nitidamente antagônicas, gerando INSTABILIDADE JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL a todas as milhares de partes envolvidas no juízo recuperacional. Logo, visando resolver o CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA entre o juízo universal paulista e o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, data venia, cabe exclusivamente a esta Corte Superior decidir sobre o presente incidente, com fulcro na alínea "d", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, do artigo 66, do Código de Processo Civil. Por meio da decisão de fls. 170-172, a Presidência desta Corte, durante o plantão judiciário, deferiu o pedido de liminar para suspender, até o julgamento definitivo do presente incidente, o prosseguimento dos atos executórios contra a empresa suscitante, bem como o levantamento de ações ou valores eventualmente penhorados, designando o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) às fls. 181-186. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA (MG) às fls. 202-204. Parecer do MPF, às fls. 208-211, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.
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