Decisão · STJ

STJ REsp 2227303

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. A ação que tem como pressuposto a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art . 178, II, do Código Civil. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO T rata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS SILVA, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUADRIENAL. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do pedido de anulabilidade de contrato de cartão de crédito consignado e julgou extintos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. O autor busca a desconstituição da decadência, alegando que o prazo deve contar a partir da ciência do ato ilícito e, subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decadência para alegar vício de consentimento no contrato de cartão de crédito consignado está configurada, conforme o artigo 178, II, do Código Civil; (ii) avaliar a possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial de quatro anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil, é aplicável para alegações de vício de consentimento. No caso em tela, o contrato foi celebrado em fevereiro de 2017, enquanto a ação foi ajuizada em junho de 2024, ou seja, quase sete anos após a celebração do contrato. Assim, está configurada a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do contrato com base em vício de consentimento. 4. Quanto à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, tal medida pressupõe a anulação do contrato original, o que não pode ocorrer em razão da decadência. A conversão contratual não é juridicamente viável sem a invalidação do contrato originário, que, neste caso, foi convalidado pelo decurso do prazo decadencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença reformada de ofício para aplicar a decadência e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação desprovido" (e-STJ fls. 532/533). Não foram interpostos embargos de declaração. No recurso especial (e-STJ fls. 548/586), além de divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação do art. 178, II, do Código Civil, sustentando, em síntese, que, nos contratos de trato sucessivo, como o de cartão de crédito consignado com reserva de margem, geram renovação mensal das obrigações, sendo aplicável o prazo prescricional apenas para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores, sem que o direito de discutir o fundo da relação jurídica seja atingido pela prescrição ou decadência. Anexadas as contrarrazões às e-STJ fls. 884/922, o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.213/1.214), ascendendo a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. A ação que tem como pressuposto a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art . 178, II, do Código Civil. 2. Recurso especial não provido.
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