STJ AREsp 2728531
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, II, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a alegada violação ao art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Correta a aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que veda o cabimento de ação rescisória contra sentença terminativa, proferida sem resolução do mérito. 3. Inexistente a alegada aplicação indevida do art. 966, §2º, I, do CPC, pois a extinção do feito sem julgamento do mérito não gera coisa julgada material e, nos termos do art. 486 do CPC, não obsta a propositura de nova demanda, sendo irrelevante a discussão acerca da prescrição para fins de cabimento da rescisória. 4. Igualmente não se verifica violação ao art. 966, §2º, II, do CPC, já que a sentença terminativa não impede a interposição de recurso adequado, afastando-se a hipótese de cabimento da ação rescisória. 5. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO. ART 966, §2º E INCISO V, DO CPC. EXEQUENTE. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA, ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ART. 485, INCISO VI, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (fls. 465-470). Nas razões do agravo, Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, argumentando que o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que tange à interrupção da prescrição em casos de extinção do processo com base no art. 485, II, do CPC; (2) a negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022, III, do CPC, ao não enfrentar a questão de que a extinção do processo por abandono, sem a interrupção da prescrição, inviabiliza a propositura de nova demanda; (3) a aplicação indevida do art. 966, §2º, I, do CPC, ao considerar que seria possível a propositura de nova demanda, desconsiderando que a prescrição já estaria consumada; (4) a violação ao art. 966, §2º, II, do CPC, ao não reconhecer que a sentença rescindenda impediu a admissibilidade do recurso correspondente, configurando hipótese de cabimento da ação rescisória. Houve apresentação de contraminuta por JAGUARIPE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, HERACLITO ROCHA ARANDAS, CELIA DE AMORIM CAVALCANTI (JAGUARIPE e outros),(fls. 633-642). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, II, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a alegada violação ao art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Correta a aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que veda o cabimento de ação rescisória contra sentença terminativa, proferida sem resolução do mérito. 3. Inexistente a alegada aplicação indevida do art. 966, §2º, I, do CPC, pois a extinção do feito sem julgamento do mérito não gera coisa julgada material e, nos termos do art. 486 do CPC, não obsta a propositura de nova demanda, sendo irrelevante a discussão acerca da prescrição para fins de cabimento da rescisória. 4. Igualmente não se verifica violação ao art. 966, §2º, II, do CPC, já que a sentença terminativa não impede a interposição de recurso adequado, afastando-se a hipótese de cabimento da ação rescisória. 5. Agravo em recurso especial não provido.