Decisão · STJ

STJ AREsp 2618441

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PERDA DO OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial destinado a reformar acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda do objeto, e a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de análise do mérito para fins de atribuição do ônus sucumbencial. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou excertos não é suficiente. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROLINE GUTERRES, MARIO EDEN GARCIA ITAQUI, CLAUDIO AURELIANO OSORIO e LOARDO LEITZKE VOLZ (CAROLINE e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO CAUTELAR DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PERDA DO OBJETO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE CULMINOU COM O CANCELAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO LIMINAR, POR SI SÓ, OCASIONOU A PERDA DO OBJETO. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC AFASTADA. MÉRITO. CASO EM QUE SE MOSTRA INÓCUA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS PARA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA QUE ACABOU NÃO REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (e-STJ, fl. 1.073) Nas razões do agravo, CAROLINE e outros apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por não ter o Tribunal enfrentado questões essenciais ao deslinde do feito; (2) não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.201/1.211). Não houve apresentação de contraminuta pelo CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL CRISTAL (CONDOMÍNIO) (e-STJ, fls. 1.214 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PERDA DO OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial destinado a reformar acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda do objeto, e a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de análise do mérito para fins de atribuição do ônus sucumbencial. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou excertos não é suficiente. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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