Decisão · STJ

STJ REsp 2228302

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE BOLETO. CONSÓRCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de exibição de documentos, reconheceu a pretensão de emissão de boleto sem encargos de mora para quitação de débito relativo a consórcio, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 2. O tribunal de origem apreciou os fatos e provas segundo seu livre convencimento, declarando os fundamentos que levaram à solução da lide, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos pela recorrente, de modo que não se cogita de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A argumentação sobre a violação ao art. 400 do CPC não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois a demanda veiculou pedido de obrigação de fazer, e não mera exibição de documento. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. 1. A falta de requerimento prévio no âmbito administrativo não configura a ausência de interesse processual, sob pena de afrontar-se o princípio constitucional de livre acesso ao Judiciário disciplinado no artigo 5.º, inciso XXXV, da Carta Magna. 2. Multa por descumprimento. Retirada do bloqueio do automóvel do sistema Detran. Possibilidade. As astreintes possuem a finalidade de coagir o demandado ao atendimento da determinação judicial, não possuindo caráter punitivo. Multa diária fixada em R$ 500,00, limitado a 30 dias. Valor que não se mostra abusivo e está condizente com a importância do direito em questão. 3. Ausência de resistência pelo réu. Impossibilidade de se carrear os ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Inversão determinada. 3. Sentença reformada em parte. Recurso a que se dá provimento em parte." (e-STJ fls. 152). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 172/175). Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 400 e 1.022 do CPC. Afirma, a par da negativa de prestação jurisdicional adequada, que a penalidade prevista no art. 400 é a presunção de veracidade dos fatos, sendo a multa medida coercitiva excepcional, aplicável apenas após esgotadas outras medidas (como busca e apreensão). Sustenta, ainda, desconformidade com o Tema Repetitivo nº 1.000/STJ. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fls. 179). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE BOLETO. CONSÓRCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de exibição de documentos, reconheceu a pretensão de emissão de boleto sem encargos de mora para quitação de débito relativo a consórcio, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 2. O tribunal de origem apreciou os fatos e provas segundo seu livre convencimento, declarando os fundamentos que levaram à solução da lide, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos pela recorrente, de modo que não se cogita de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A argumentação sobre a violação ao art. 400 do CPC não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois a demanda veiculou pedido de obrigação de fazer, e não mera exibição de documento. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido .
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