Decisão · STJ

STJ AREsp 2651013

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 877, § 1º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA PELA ADJUDICAÇÃO. MORA DA EXECUTADA. MARCO TEMPORAL FIXADO EM 2016. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 394 E 395 DO CC E AO ART. 924, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO. QUESTÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 774 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIONOR DUARTE NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a validade da carta de adjudicação expedida em 2016, declarou quitada a dívida nessa data, afastou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e manteve a condenação de MARIA LÚCIA ANDERSON FIALHO ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel. 2. O objetivo recursal foi decidir se (i) a carta de adjudicação expedida em 2016 se mostrou inválida, em violação ao art. 877, § 1º, I, do CPC; (ii) a execução não foi extinta em razão da posse ter sido obtida somente em 2022, em ofensa aos arts. 394 e 395 do CC e ao art. 924, II, do CPC; (iii) a avaliação realizada em 2020 deveria ser revista em razão da alegada destruição do imóvel, em afronta ao art. 395, parágrafo único, do CC e ao art. 878 do CPC; e (iv) deveria ter sido aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. 3. Não se verificou negativa de vigência ao art. 877, § 1º, I, do CPC, pois o Tribunal de Justiça enfrentou a questão nos embargos de declaração e reconheceu que a carta de adjudicação foi expedida e assinada em 2016, sendo suficiente para a quitação da dívida e para a transferência da propriedade. A pretensão recursal demandaria reexame da prova documental já valorada, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 1862-1870). 4. A execução foi considerada extinta pela adjudicação em 2016, sendo a imissão na posse mera consequência do ato, de modo que não prospera a alegação de que a mora da devedora teria cessado apenas em 2022. Rever essa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 1754-1768). 5. Quanto à avaliação, o acórdão recorrido afirmou que o valor do imóvel já era suficiente para a quitação em 2016 e determinou que eventuais danos fossem apurados em liquidação de sentença. A pretensão de nova avaliação implicaria reexame de prova pericial, também obstado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fl. 1760). 6. No tocante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o Tribunal local consignou que a resistência da executada não extrapolou a insurgência ordinária de quem entrega seu imóvel para satisfação de dívida e que a depredação do bem não lhe poderia ser diretamente imputada sem apuração específica. A alteração desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fl. 1867). 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIONOR DUARTE NETO (CLAUDIONOR) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO - IMÓVEL REMEMBRADO - DÍVIDA QUITADA DESDE 2016 - DISCUSSÃO ACERCA DO PERCENTUAL DO IMÓVEL A CONSIDERAR NA ADJUDICAÇÃO - DEPÓSITO DE VALOR REMANESCENTE - INDENIZAÇÃO PELA RETIRADA DE BENS DO IMÓVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Expedida a carta de adjudicação em 2016 cujo valor superava o valor da dívida, deve esta ser considerada quitada e atualizada somente até tal data, eis que a adjudicação confere propriedade ao exequente. Permanecendo a discussão apenas com relação ao remembramento do imóvel, deve ser depositado o valor remanescendo procedendo-se aos descontos do valor depositado e considerando a última avaliação do bem. 02. Deve prevalecer também a condenação ao pagamento de indenização pela retirada de bens do imóvel pela executada, haja vista que não podem ser consideradas pertenças, mas verdadeiras benfeitorias. 03. Ausentes as hipóteses legais, não há falar em condenação por litigância de má-fé, mormente quando havia real discussão acerca do percentual do bem a ser adjudicado. 04. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 1754/1768) Embargos de declaração de CLAUDIONOR foram rejeitados (e-STJ, fls. 1862/1870). Nas razões do agravo, CLAUDIONOR apontou: (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal; (2) que a carta de adjudicação expedida em 2016 não foi perfectibilizada, sendo inválida para fins de quitação da dívida, o que afronta o art. 877, § 1º, I, do CPC; (3) que a execução não foi garantida nem extinta, em violação aos arts. 394 e 395 do CC e ao art. 924, II, do CPC; (4) que a avaliação do imóvel não corresponde mais à realidade, em razão de sua destruição, o que contraria o art. 395, parágrafo único, do CC e o art. 878 do CPC; (5) que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi afastada de forma equivocada, em afronta ao art. 774 do CPC (e-STJ, fls. 1977/1993). Houve apresentação de contraminuta por MARIA LÚCIA ANDERSON FIALHO (MARIA LÚCIA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois as questões levantadas pelo agravante demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, além de sustentar que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 1997/2011). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 877, § 1º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA PELA ADJUDICAÇÃO. MORA DA EXECUTADA. MARCO TEMPORAL FIXADO EM 2016. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 394 E 395 DO CC E AO ART. 924, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO. QUESTÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 774 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIONOR DUARTE NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a validade da carta de adjudicação expedida em 2016, declarou quitada a dívida nessa data, afastou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e manteve a condenação de MARIA LÚCIA ANDERSON FIALHO ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel. 2. O objetivo recursal foi decidir se (i) a carta de adjudicação expedida em 2016 se mostrou inválida, em violação ao art. 877, § 1º, I, do CPC; (ii) a execução não foi extinta em razão da posse ter sido obtida somente em 2022, em ofensa aos arts. 394 e 395 do CC e ao art. 924, II, do CPC; (iii) a avaliação realizada em 2020 deveria ser revista em razão da alegada destruição do imóvel, em afronta ao art. 395, parágrafo único, do CC e ao art. 878 do CPC; e (iv) deveria ter sido aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. 3. Não se verificou negativa de vigência ao art. 877, § 1º, I, do CPC, pois o Tribunal de Justiça enfrentou a questão nos embargos de declaração e reconheceu que a carta de adjudicação foi expedida e assinada em 2016, sendo suficiente para a quitação da dívida e para a transferência da propriedade. A pretensão recursal demandaria reexame da prova documental já valorada, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 1862-1870). 4. A execução foi considerada extinta pela adjudicação em 2016, sendo a imissão na posse mera consequência do ato, de modo que não prospera a alegação de que a mora da devedora teria cessado apenas em 2022. Rever essa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 1754-1768). 5. Quanto à avaliação, o acórdão recorrido afirmou que o valor do imóvel já era suficiente para a quitação em 2016 e determinou que eventuais danos fossem apurados em liquidação de sentença. A pretensão de nova avaliação implicaria reexame de prova pericial, também obstado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fl. 1760). 6. No tocante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o Tribunal local consignou que a resistência da executada não extrapolou a insurgência ordinária de quem entrega seu imóvel para satisfação de dívida e que a depredação do bem não lhe poderia ser diretamente imputada sem apuração específica. A alteração desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fl. 1867). 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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