Decisão · STJ

STJ AREsp 2539621

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-01publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APURAÇÃO. VALOR DEVIDO. ARBITRAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICÊNCIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA. ALINHAMENTO. SÚMULAS 7, 211/STJ, 283 E 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento d a matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. É inviável o recurso especial quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais na hipótese em que há revogação imotivada do mandato judicial. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES e MARIA IZILD INHA QUEIROZ RO DRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE. Na medida em que o trabalho realizado está comprovado pela r. sentença proferida na ação revisional, a via processual adequada para a solução do litígio é de arbitramento de honorários, pois o pagamento deve corresponder à extensão do serviço efetivamente prestado até a realização do acordo. Apelação cível desprovida." (e-STJ fl. 558). Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 590-591) e, os segundos, foram rejeitados (e-STJ fls. 633-638). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 643/683), os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, 700, I, 701, 702, §§2º e 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 594 do Código Civil e 22 da Lei nº 8.906/1994. Sustentaram, em síntese, que i) o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, assim como teria proferido "decisão surpresa", ao não admitir o processamento da ação monitória; ii) estariam presentes os pressupostos para o processamento da ação monitória no caso concreto; iii) seria plenamente possível a apuração do valor devido por meio de liquidação por arbitramento; e iv) o acordo realizado pela parte recorrida não prejudica o recebimento dos honorários de êxito sobre o proveito econômico obtido pelo trabalho dos advogados que atuaram na causa. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 708/734), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 745/750). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APURAÇÃO. VALOR DEVIDO. ARBITRAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICÊNCIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA. ALINHAMENTO. SÚMULAS 7, 211/STJ, 283 E 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento d a matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. É inviável o recurso especial quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais na hipótese em que há revogação imotivada do mandato judicial. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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