Decisão · STJ

STJ AREsp 2906432

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PROTESTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cumprimento da obrigação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COGELTA CONSTRUÇÕES GERAIS LTDA. contra a decisão de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local (e-STJ fls. 683/684). Em suas razões, a parte agravante aduz que rebateu todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 692/696). Apresentada impugnação (e-STJ fls. 700/707). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PROTESTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cumprimento da obrigação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido.
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