Decisão · STJ

STJ AREsp 2773354

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-10-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS RÉS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO A ALGUMAS VIOLAÇÕES. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da comprovação dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de indicação precisa sobre como teria ocorrido a violação de dispositivo de lei federal atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. O óbice da Súmula nº 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. RECURSO ESPECIAL DE LAR VIDA NOVA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da comprovação dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de indicação precisa sobre como teria ocorrido a violação de dispositivo de lei federa l atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. RECURSO ESPECIAL DE MINISTÉRIO INTERNACIONAL DE BELÉM. 1. A pretensão de afastar a conclusão do tribunal de origem de que a posse exercida pela parte autora não decorreu de mera permissão ou tolerância, mas sim com ânimo de dono, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 2. A alegação genérica de omissão, sem a indicação do dispositivo de lei processual supostamente violado, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. O impedimento decorrente da Súmula nº 7 do STJ quanto à questão de fundo obsta a análise do dissídio jurisprudencial. 4. A falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por LAR VIDA NOVA (LAR VIDA NOVA) e MINISTÉRIO INTERNACIONAL DE BELÉM (MIB) contra decisão que inadmitiu seus respectivos recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. A ação originária é de usucapião, ajuizada por DESAFIO JOVEM DE NATAL (DESAFIO JOVEM) em desfavor de LAR VIDA NOVA e outros, objetivando a declaração de domínio de um imóvel situado em Parnamirim/RN. O juízo de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, por entender que a posse exercida por DESAFIO JOVEM era precária, decorrente de comodato verbal, sem demonstração do ânimo de dono (e-STJ, fls. 1.199 a 1.210). Interposta apelação por DESAFIO JOVEM, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso para reformar a sentença e reconhecer a aquisição da propriedade por usucapião, em acórdão assim ementado: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA IGREJA BATISTA DE PARNAMIRIM E DO MINISTÉRIO INTERNACIONAL DE BELÉM MIB, SUSCITADA PELA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO MIB. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA POSSE DO IMÓVEL ANTE O ABANDONO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA/RECORRENTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. À luz da teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, tais como a legitimidade passiva, devem ser aferidas segundo as alegações deduzidas na inicial. 2. Sabendo se que o recorrido trata se de igreja, sem finalidade lucrativa, mantém a sentença que concluiu pela insuficiência de recursos econômicos para custear as despesas processuais. 3. Segundo a prova documental e testemunhai produzida, mostra se suficientemente demonstrado que o recorrente exerce posse sobre o imóvel sem interrupção ou oposição desde o ano 2000, com animus domini, de forma mansa e pacífica. 4. Uma vez verificada a efetiva comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinário, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é forçoso o reconhecimento de que a parte recorrente comprovou o fato constitutivo de seu direito, desincumbindo se do ônus probatório nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, imperiosa a reforma da sentença. 5. Conhecimento e provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.362 a 1.370). Os embargos de declaração opostos por LAR VIDA NOVA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.391 a 1.400). A Vice-Presidência do tribunal potiguar inadmitiu os recursos especiais com base nas Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF (e-STJ, fls. 1.536 a 1.551). Nas razões dos agravos, LAR VIDA NOVA e MIB sustentam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de seus apelos, afirmando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal (e-STJ, fls. 1.554 a 1.585 e 1.644 a 1.664). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.666 a 1.678 e 1.679 a 1.685). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS RÉS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO A ALGUMAS VIOLAÇÕES. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da comprovação dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de indicação precisa sobre como teria ocorrido a violação de dispositivo de lei federal atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. O óbice da Súmula nº 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. RECURSO ESPECIAL DE LAR VIDA NOVA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da comprovação dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de indicação precisa sobre como teria ocorrido a violação de dispositivo de lei federa l atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. RECURSO ESPECIAL DE MINISTÉRIO INTERNACIONAL DE BELÉM. 1. A pretensão de afastar a conclusão do tribunal de origem de que a posse exercida pela parte autora não decorreu de mera permissão ou tolerância, mas sim com ânimo de dono, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 2. A alegação genérica de omissão, sem a indicação do dispositivo de lei processual supostamente violado, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. O impedimento decorrente da Súmula nº 7 do STJ quanto à questão de fundo obsta a análise do dissídio jurisprudencial. 4. A falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
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