Decisão · STJ

STJ AREsp 2691582

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-10-17
CIVIL
A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GRAZIELLI CRISTIANE MARAFIGA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AVALISTA E FIADORA. RETIRADA DA SOCIEDADE. GARANTIA PRESTADA MANTIDA. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA". (e-STJ fl. 301) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 331 e 352). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 6º, inciso III, 31, 37, caput e §1º, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) não enfrentou adequadamente as teses defensivas apresentadas, bem como não fundamentou adequadamente as questões examinadas, e (ii) ofendeu o direito básico à informação adequada e clara sobre o produto e serviço, ao não discriminar a composição da dívida e ao considerar válida a fiança sem comprovação de prévio conhecimento do conteúdo contratual pela recorrente. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fl. 354), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fl. 352), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso especial.
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