Decisão · STJ

STJ REsp 2200478

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. FEITO ORIGINÁRIO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. A superveniência da sentença prolatada no feito originário enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas as demais teses arguidas no recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PHARMACARE S.R.L., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO PRIMEIRAMENTE EM TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - VERIFICAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO - ACOLHIMENTO DA PREFACIAL - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA - DESNECESSIDADE. - É inadmissível a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, ainda que o primeiro recurso não tenha sido conhecido por incompetência absoluta do órgão para o qual foi direcionado, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça somente afasta a aplicação desse princípio quando a decisão recorrida for de natureza híbrida, única hipótese que admite a interposição simultânea de dois recursos com finalidades distintas. - A preliminar de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal deve ser acolhida para não conhecer do agravo de instrumento distribuído a esta Câmara, porque o primeiro recurso, idêntico a este, foi interposto em Turma Recursal do Juizado Especial, contra a mesma decisão, não se tratando de erro escusável que permite a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, ocorrendo, dessa forma a preclusão consumativa. - O reconhecimento da inadmissibilidade de parte do Recurso prescinde da prévia intimação pelo Princípio da Não Surpresa, especialmente porque se trata de mero enquadramento jurídico e de vício insanável" (e-STJ fls. 692/714). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.064/1.085). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados; (ii) art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que passível de conhecimento o agravo de instrumento interposto tempestivamente no sistema correto, sobretudo porque o primeiro recurso protocolado no sistema incorreto foi julgado prejudicado, não havendo duplicidade de recursos; e (iii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que incabível a multa arbitrada ante a indevida atribuição de caráter protelatório aos embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fls. 1.108/1.109). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. FEITO ORIGINÁRIO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. A superveniência da sentença prolatada no feito originário enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas as demais teses arguidas no recurso especial.
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