Decisão · STJ

STJ AREsp 2860050

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA QUE NÃO ADMITE O EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REJANE NARCISO JUSTI BRIGNONI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, considerando que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos; e b) a decisão agravada destacou que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas constantes nos autos para o julgamento do feito (fls. 391-393). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não trata de reexame de provas, mas da possibilidade de o réu revel produzir provas contrárias à pretensão autoral, conforme previsto nos arts. 349 e 355, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não impedindo a produção de provas. Impugnação ao agravo interno às fls. 406-408, na qual a parte agravada alega que o recurso não ataca os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados. Invoca a aplicação da Súmula 182/STJ e defende a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA QUE NÃO ADMITE O EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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