Decisão · STJ

STJ AREsp 2788287

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando trechos do recurso que, segundo ela, atacaram os entraves sumulares. 3. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial, ao argumento de que a análise da matéria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, e que a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula n. 83/STJ, não foi infirmada pela parte agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da matéria demandar reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a alegação genérica de violação a dispositivos legais ou erro na valoração da prova. 7. No caso, a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se incólume o óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, exigindo demonstração clara e específica de divergência jurisprudencial ou inaplicabilidade do entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da matéria demandar reexame de fatos e provas. 3. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, exigindo demonstração clara e específica de divergência jurisprudencial ou inaplicabilidade do entendimento consolidado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.295.325/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão da relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão da origem que inadmitiu o recurso especial, destacando trechos do recurso que entende que atacou os mencionados entraves sumulares. Aduz que o quadro comparativo apresentado evidenciou que a controvérsia apresentada no recurso especial possui natureza jurídica e que não demandaria reexame de matéria fática. Sustenta que o caso dos autos não se amolda à orientação desta Corte Superior, dada a utilização de antecedentes infracionais para afastar a causa de diminuição da pena exige fundamentação concreta e adequada, a qual não se verificou no caso em análise. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do presente agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando trechos do recurso que, segundo ela, atacaram os entraves sumulares. 3. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial, ao argumento de que a análise da matéria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, e que a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula n. 83/STJ, não foi infirmada pela parte agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da matéria demandar reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a alegação genérica de violação a dispositivos legais ou erro na valoração da prova. 7. No caso, a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se incólume o óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, exigindo demonstração clara e específica de divergência jurisprudencial ou inaplicabilidade do entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da matéria demandar reexame de fatos e provas. 3. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, exigindo demonstração clara e específica de divergência jurisprudencial ou inaplicabilidade do entendimento consolidado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.295.325/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →