Decisão · STJ

STJ PUIL 3172

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-02publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei apenas nas hipóteses previstas nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19 da Lei 12.153/2009, referentes aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Não há previsão legal que autorize o STJ a uniformizar entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, disciplinados pela Lei 9.099/1995. 5. Precedentes do STJ reforçam a impossibilidade de processamento do pedido, dado o caráter restritivo da competência fixada na legislação específica. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do pedido de uniformização. A decisão monocrática não conheceu o pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) por entender que o STJ não é competente para processar e julgar pedidos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, conforme fls. 494. No entanto, a parte agravante argumenta que o STJ já admitiu o cabimento do PUIL em demandas oriundas dos Juizados Especiais Cíveis estaduais em situações específicas (e-STJ fls. 495-499). O agravante defende que o PUIL pode ser admitido quando houver divergência entre decisões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação de lei federal, exatamente como ocorre no caso dos autos (e-STJ fls. 496-498). Destaca a existência de divergência relevante entre turmas recursais estaduais sobre dois pontos centrais: (i) a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, sem que sejam caracterizados como "documentos novos", contrariando o artigo 435 do CPC/2015; e (ii) o enquadramento de imagens disponibilizadas na internet sem identificação de autoria como pertencentes ao domínio público, à luz do artigo 45, II, da Lei 9.610/98 (fls. 499-500). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que o PUIL seja conhecido, reformando a decisão monocrática do Ministro Relator (fls. 500). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei apenas nas hipóteses previstas nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19 da Lei 12.153/2009, referentes aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Não há previsão legal que autorize o STJ a uniformizar entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, disciplinados pela Lei 9.099/1995. 5. Precedentes do STJ reforçam a impossibilidade de processamento do pedido, dado o caráter restritivo da competência fixada na legislação específica. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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